DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO ALEJANDRO MAGRI MENDONZA, ADRIANA MENDES DA COSTA PORUSSELLI, ALEXANDRE BELLA, ALEXANDRE FUCHIKAMI BRISOLA, ALTEMIR DOS SANTOS MARQUES, ANDERSON COMPRI, BENEDITO RAIMUNDO, CARLOS ALBERTO VIEIRA, CIBELE CARVALHO BRAGA, CLOVIS ANTONIO DA SILVA RAMOS, EDNA RODRIGUES, ELIUDE LOPES, ELISSON FERREIRA DA SILVA, GIANE APARECIDA MORAES SILVA, GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA MAGRI MENDOZA, ISMANIL SIEDLARCZYK, JOAO OCTAVIO DE ALMEIDA RIBEIRO DE MELLO, JOSE SERGIO PALMIERI JUNIOR, JOSE XAVIER DE OLIVEIRA, MARCIO CASSIANO NOGUEIRA, MARGARETE SIQUEIRA DIAS, MARIA CRISTINA PILLA MINARI, MATILDE GOLFETO PEREIRA DE ASSIS, MOYSES ALVES DE OLIVEIRA, NEREU RAMOS, ROBERTA VERCINSKAS DE RAMOS, RONALDO TEODORO, ROSE APARECIDA FERREIRA, SERGIO HENRIQUE MARINHO, SERGIO LUIS CUBAS, VANDERSON RIZZATTO SHEBABO, WALDICLEIA IDALINE DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  restou omisso na r. decisão ora embargada, por quais fundamentos a r, decisão do E. TJSP de inadmissão ao RESP então agravada não foi considerada nula sob o vício censurado no inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, por imotivadamente alegar ausência se combate a alegação de suposto óbice da súmula 7 do STJ, em ARESP manejado contra decisão de inadmissão d e RESP proferida em ofensa direta contra a garantia assegurada no inc. V do § 3º do art. 105 da CF88, pois imotivadamente obsta a via do art. 105 da CF88, convalidando aresto regional que deixo de cumprir o determinado no TEMA 1178 do STJ.. A tese da decisão do AI é de nulidade da r. decisão então agravada em razão da incursão no vício censurado no inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, por imotivadamente alegar ineficácia em refutar supostos óbices, pois o RESP foi manejado em face do V. acórdão do TJSP que negou cumprir o determinado no TEMA 1178 do STJ. Portanto, a tese do AI foi de que a r. decisão da Presidência deste C. STJ, salvo melhor aclaramento, e nula, pela incursão nos vício do § 1º do art. 489 NCPC, por negativa de cumprimento ao determinado no TEMA 1178 do STJ, sob OMISSÃO em matéria de ordem pública, e violação das Garantias Constitucionais asseguradas pelos inc. II e XXXIV "a" do art. 5º e inc. III do art. 19 inc. V do § 3º do art. 105 da CF8 ..  (fl. 284)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).<br>Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA