DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 741):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O embargante alega que a decisão embargada "incorre em flagrante omissão, pois deixa de apreciar a tese proposta pelo ora Embargante, quando da apresentação de sua petição inicial e das demais peças existentes nos autos" (fl. 753).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Dito isso, consigno que a discordância com o julgamento não configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21/3/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg nos EAREsp 667.287/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 2/6/2016).<br>No caso, a leitura atenta das razões dos presentes embargos de declaração evidencia que a pretensão do ora embargante ao apontar suposta omissão no julgado é, tão somente, manifestar discordância e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que, como visto, não é cabível na via dos aclaratórios.<br>Notadamente, a decisão embargada não padece de qualquer vício, porquanto, fundamentadamente, reconhecera que o acórdão do Tribunal de origem foi de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a decadência. Confira-se (fls. 743-745):<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência de decadência, afastou-se da orientação consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual atos inconstitucionais não se convalidam pelo simples decurso do tempo, inexistindo, portanto, espaço para a incidência do instituto da decadência.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de cargos públicos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, REsp n. 1.743.195/CE, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO- CIENTÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há cerceamento de defesa nos casos de indeferimento de pedido de sustentação oral formalizados a destempo pelo patrono. Precedente.<br>3. "não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (AgInt no Rel. Ministra Regina Helena Costa, REsp 1.825.757/RS, Primeira Turma, DJe 20/11/2019).<br>4. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendoart. 37, ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. Precedentes.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal. Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARAIMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, por considerar que atos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam com o decurso do tempo.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no relatora REsp n. 1.949.213/CE, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Desse modo, não há na decisão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, estando evidente que a alegação de omissão se caracteriza, em verdade, como mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, propósitos estes para os quais não se prestam os aclaratórios.<br>Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.