DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de embargos opostos nos autos de execução fiscal objetivando a extinção do crédito tributário. O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito ante à ausência de apresentação de garantia, tal qual exigido pelo artigo 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.<br>Interposta apelação pelo contribuinte, o Tribunal de origem confirmou a decisão monocrática ao fundamento de que são inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. O acórdão foi assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, a qual impugnava sentença que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o processamento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, especialmente quando a parte é representada pela Defensoria Pública; (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante; e (iii) determinar se o simples reexame do agravo interno pela Turma colegiada supre eventual nulidade da decisão unipessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (R Esp 1.272.827/PE), estabelece que, por força do princípio da especialidade, o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 prevalece sobre o CPC e exige, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, a garantia do juízo, mediante penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia.<br>A insuficiência patrimonial alegada pela parte não afasta o cumprimento da exigência legal, especialmente quando ausente a demonstração objetiva da impossibilidade de oferecimento de garantia e inexistente a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 28 ao caso, reconhecendo que a exigência de garantia prévia nos embargos à execução fiscal não configura afronta ao direito de acesso à Justiça.<br>A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante encontra amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, de forma análoga ao antigo art. 557 do CPC/1973, sendo cabível e legítima.<br>A apresentação do agravo interno para apreciação do órgão colegiado afasta alegações de nulidade da decisão unipessoal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>A repetição de argumentos anteriormente suscitados, sem impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão agravada, não impõe ao julgador o dever de oferecer novas razões para refutar alegações genéricas já enfrentadas.<br>O magistrado não está obrigado a responder de forma individualizada a todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação global da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Embargos de declaração destinados exclusivamente à rediscussão de matéria já decidida podem ser considerados protelatórios, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme exige o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, não sendo afastada pela simples alegação de hipossuficiência econômica nem pela representação pela Defensoria Pública, salvo atuação como curadora especial.<br>A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante é válida e legítima, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, sendo a apreciação do agravo interno pelo colegiado suficiente para afastar eventual alegação de nulidade.<br>A impugnação genérica ou meramente reiterativa de fundamentos já enfrentados não exige nova fundamentação judicial, tampouco obriga o julgador a rebater novamente todos os pontos.<br>É suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria controvertida tenha sido enfrentada na decisão, mesmo que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; 1.021, §1º e §3º; 1.025; 1.026, §2º. Lei nº 6.830/1980, arts. 9º e 16, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, D Je 31.05.2013; STF, Rcl 11.761, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.08.2012, D Je 08.08.2012; TRF3, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23.08.2007; TRF3, AgRgAR 6420, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 21.11.2008; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14.07.2023, DJEN 19.07.2023.<br>Por fim, foi interposto recurso especial pelo recorrente, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Em seu recurso, aduz, em síntese, que o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença que extinguiu o feito pela falta de garantia na oposição dos embargos à execução fiscal, não considerou a alegada situação econômica como fundamento para a impossibilidade de garantir o Juízo. Na oportunidade, o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 16, § 1º, da Lei n, 6.830/1980; arts. 1º, 4º e 8º do Código de Processo Civil<br>Contrarrazões às fls. 326-329 .<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, uma vez constatada a hipossuficiência patrimonial do devedor.<br>Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou por meio do julgamento do REsp 1.487.772/SE quanto à viabilidade dos embargos à execução fiscal opostos sem garantia do juízo, na hipótese de restar comprovada a impossibilidade patrimonial pelo executado.<br>No que importa à matéria em análise, é possível extrair o seguinte trecho do referido julgado: "Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo."<br>Entretanto, extrai-se dos autos que a impossibilidade patrimonial não foi enfrentada pela Corte local como justificativa para o processamento dos embargos à execução sem a devida garantia. Dessa forma, cabia ao recorrente provocar a manifestação do órgão julgador por meio da oposição de embargos de declaração, o que não foi promovido.<br>Portanto, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 356/STF. In verbis: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ademais, quanto à viabilidade da análise da comprovação da insuficiência patrimonial do recorrente por parte deste Tribunal Superior, se mostra indispensável o reexame da matéria fática contida nos autos, o que, nos termos da Súmula n. 7/STJ, é expressamente vedado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.<br>3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA