DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO SILVA ZBOROWSKI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000384-55.2019.8.21.0096/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e § 1º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se encontram configurados os elementos do art. 35 da Lei de Drogas. Afirma que não houve demonstração do dolo específico de associar-se de forma estável e permanente para o tráfico, indicando que as provas se limitaram a interceptações telefônicas com contatos frequentes entre o paciente e corréus, sem evidência de estrutura organizada, divisão de tarefas ou vínculo duradouro, bem como depoimentos policiais que não apontam elementos concretos de permanência e estabilidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. E, no mérito, a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>No caso em tela, as provas dos autos, em especial o farto material oriundo das interceptações telefônicas, demonstram de forma cristalina que a relação entre os réus transcendia, em muito, a ocasional coautoria.<br>Existia uma verdadeira estrutura organizada e persistente, que operava de forma coesa por um período significativo, compreendido entre os anos de 2017 e 2019. Leonardo, mesmo recolhido ao sistema prisional em Santa Maria, exercia um papel de liderança e coordenação. Através de contatos telefônicos mantidos com o casal Edilson e Bianca, ele não apenas se informava sobre o andamento do "negócio", mas também proferia orientações e articulava as ações da empreitada criminosa, demonstrando um controle ativo e contínuo sobre as atividades externas.<br>Essa comunicação persistente de dentro do presídio é um forte indicativo do caráter permanente do vínculo associativo e da sua capacidade de adaptação às adversidades, como a própria segregação de um de seus membros.<br>O casal Edilson e Bianca, por sua vez, atuava como o braço operacional da associação na rua. Edilson, conforme os depoimentos e as interceptações, era o traficante direto, envolvido na aquisição, guarda e venda das drogas, além de ser alvo de denúncias e abordagens policiais que resultaram em apreensões.<br> .. <br>O vínculo de compadrio entre Leonardo e o casal, bem como a união estável entre Edilson e Bianca, serviram como alicerces para a confiança e a estabilidade necessárias a essa associação criminosa.<br> .. <br>Diante desse robusto panorama probatório, que delineia com precisão o animus associandi, a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas entre os réus para a finalidade de traficar entorpecentes, os elementos probatórios são mais do que suficientes para caracterizar o delito de associação, devendo a sentença ser reformada neste ponto para condenar os réus também como incursos nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (fls. 138-139).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA