DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KARINA LOPES contra acórdão assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO ENCCEJA. Não cabimento. Sentenciada que já havia concluído o ensino médio antes do início da execução. Ausência de participação em atividades regulares de ensino na unidade prisional. Precedentes dos EE. Tribunais Superiores e deste C. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo improvido.<br>Nas razões do recurso, a recorrente alega que houve violação dos arts. 126, caput, §§ 1º, I, 2º, 4º e 5º, da Lei de Execução Penal; e 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, ao indeferir remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja realizada em 2024, durante o cumprimento da pena.<br>Sustenta que a remição por estudo independe da conclusão prévia do ensino médio, bastando a aprovação em exame nacional com certificado e a inexistência de vínculo a atividades regulares de ensino na unidade prisional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021.<br>Argumenta que a aprovação no Encceja demonstra aproveitamento dos estudos feitos por conta própria durante a execução, devendo ser reconhecida a remição.<br>Defende que o objetivo da remição é estimular a reinserção social por meio do estudo e do trabalho, razão pela qual o acórdão incorreu em contrariedade às normas infraconstitucionais ao afastar a remição apenas pelo fato de a sentenciada já ter concluído o ensino médio antes do início da execução.<br>Por isso, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a remição pela aprovação no Encceja de 2024.<br>Admitido o recurso (fls. 82-83).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 104):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES A QUEM SUBSCREVEU O RECURSO ESPECIAL. A JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, COM DATA POSTERIOR A DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NÃO É APTA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 STJ.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Consoante se verifica da Certidão para Saneamento de Óbices, acostada à fl. 88, constatou-se haver irregularidade na representação processual do recurso, sendo oportunizada à recorrente a possibilidade de regularizar a cadeia de procuração.<br>No entanto, a parte não cumpriu a determinação, haja vista que o instrumento de procuração juntado foi outorgado à subscritora do recurso especial em data posterior à sua interposição, qual seja, 2/9/2025 (fl. 93), enquanto o recurso especial foi interposto em 15/7/2025 (fl. 64).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a au torizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 50-57):<br>Nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal, o sentenciado que cumpre sua pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da reprimenda através do trabalho ou do estudo.<br>Nessa última hipótese, são necessárias doze horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental ou médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou requalificação -, divididas no mínimo em três dias (cf. art. 126, § 1º, inciso I, da LEP).<br>Essas atividades poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (cf. art. 126, § 2º, da LEP).<br>Dispõe ainda a LEP que o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (cf. art. 126, § 4º), e que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (cf. art. 126, § 5º).<br>Por outro lado, sensível à realidade de que grande parte da população carcerária não está possibilitada de usufruir de atividades regulares de ensino na unidade prisional, o Conselho Nacional de Justiça baixou a Recomendação n. 44, de 26 de novembro de 2013, posteriormente revogada pela Resolução 391, de 11 de maio de 2021, visando a possibilitar o deferimento de remição, nos moldes do artigo 126 § 5º da LEP, ao sentenciado que, estudando por conta própria ou com simples acompanhamento pedagógico, obtenha aprovação em exames nacionais certificados.<br>Confira-se:<br>"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Conforme se depreende do dispositivo acima, a aprovação em exame nacional, com expedição de certificado, permite a concessão de remição.<br>No presente caso, conforme resultado apresentado, a sentenciada, em 2024 alcançou nota mínima nas cinco áreas de conhecimento, de modo que foi aprovado em exame nacional, tal como dispõe a resolução adrede citada.<br>Por outro lado, seria necessário para o deferimento da remição à agravante pela aprovação no ENCCEJA que ela não estivesse vinculada a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.<br>Confira-se o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça:<br>"Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP." (g.n.).<br>No presente caso, conforme aponta a r. decisão, a agravante já havia concluído o Ensino Médio antes do início da execução da pena.<br>Como se vê, o sucesso da agravante no exame não decorreu de estudo por conta própria ou com simples acompanhamento pedagógico.<br>Destarte, é inviável a declaração de remição pela realização do ENCCEJA de 2024, tendo em vista que o objetivo do instituto da remição de pena é estimular a reinserção social do sentenciado, seja através do labor ou do estudo, o que não se observa no caso em exame.<br> .. <br>Não se vislumbra, portanto, o desacerto da r. decisão. (Grifei.)<br>Nesse contexto, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para impedir que a recorrente fosse beneficiada com a remição, qual seja, o de que ela já havia concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Com esse entendimento:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORUPU SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO ANTES DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, objetivando reformar acórdão que negou remição de pena ao apenado que, antes do início da execução penal, já havia concluído o ensino fundamental, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) durante o cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se o apenado tem direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo tendo concluído o ensino fundamental antes do cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ nº 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena.<br>5. No caso concreto, o entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição sob o argumento de que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes da execução, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a remição pela aprovação em exames como o ENCCEJA, independentemente de a certificação já ter sido obtida anteriormente.<br>6. O paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022 - Ensino Fundamental, fazendo jus à remição de 133 dias de pena, conforme previsão do art. 126 da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena.<br>(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n.º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto deste ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.<br>3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 811.464/DF, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.)<br>Assim, considerando que "não é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, porquanto, no caso, não há nova certificação do nível de ensino já concluído anteriormente" - a propósito, confira-se: AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 -, a recorrente faz jus à remição de 100 dias de pena.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, mas concedo a ordem de ofício para remir 100 dias da pena da recorrente.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA