DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 944-946):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU PARTE DA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR JUSTO.<br>1. A servidora autora, em conjunto com outros servidores, impetrou o Mandado de Segurança 8.217-DF perante o STJ contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no qual pugnavam pelo reconhecimento da nulidade do procedimento disciplinar ante a carência de fundamentação da penalidade aplicada, bem como inexistência de comunicação pessoal dos atos punitivos e violação ao direito de recorrer administrativamente da decisão.<br>2. O Relator, Ministro Vicente Leal, julgou extinto o referido processo, sem julgamento de mérito, ao fundamento de que "para o deslinde das questões seria necessária, em última análise, a reapreciação do conteúdo fático que embasou as condenações, medida incabível em sede de mandado de segurança, que em razão de seu rito sumário não admite dilação probatória."<br>3. Os servidores impetrantes, então, fizeram subir os autos ao STF, para análise do recurso ordinário interposto (RMS 24.526-7 - DF), ocasião em que a demanda teve o seu mérito analisado, no qual foi desprovido o recurso.<br>4. Da leitura atenta aos termos da decisão prolatada pelo e. Supremo Tribunal Federal, constata-se que ela cuidou de refutar quase a totalidade dos argumentos de insurgência lançadas pela servidora autora na presente ação, operando-se a coisa julgada material sobre esses aspectos. Logo, a coisa julgada se formou quanto às questões expressamente decididas pelo STF, quais sejam: 1) existência de descrição adequada das condutas na notificação inicial do PAD, com conhecimento da acusação pelos servidores então investigados; 2) indicação clara dos preceitos legais afrontados no termo de indiciamento; 3) ausência de ilegalidade na ampliação da acusação dos então investigados, em virtude de fatos novos apurados durante o procedimento administrativo; 4) fundamentação suficiente dos atos que impuseram penas disciplinares aos então investigados; 5) ausência de nulidade pelo fato da autoridade julgadora do PAD não ter adotado as conclusões da comissão processante; 6) ausência de demonstração de que os então investigados não tiveram acesso aos autos do PAD após remessa para decisão final de Brasília; 7) ausência de prejuízo aos então investigados em virtude de possível limitação de acesso aos autos administrativos após sua remessa para Brasília, pois "a instrução do processo já havia se encerrado"; 8) inexistência de prejuízo e, portanto, de nulidade "pela ausência de comunicação pessoal do relatório final apresentado pela comissão", visto não haver "qualquer preceito legal que imponha intimação pessoal dos acusados, nem a possibilidade de impugnação aos termos do relatório"; 9) ausência de nulidade pelo fato dos então investigados não terem sido pessoalmente intimados da decisão final do processo disciplinar, pois eles "não alegaram a falta de intimação, nem solicitaram a devolução do prazo recursal. Pelo contrário: tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis".<br>5. No entanto, há alegações apresentadas pela parte autora que extrapolam as matérias expressamente decididas pelo STF no julgamento do mandado de segurança anterior. Essas causas de pedir não apreciadas pelo STF, que se revelam na questão de mérito do seu pedido, não estão acobertadas pelo manto da coisa julgada e precisam ser apreciadas no presente caso.<br>6. Quanto à prescrição alegada pela União, ela não ocorreu no caso concreto, tendo em vista a interrupção do respectivo prazo em virtude da impetração de mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça. A propósito, tal mandado de segurança interrompeu a prescrição como um todo, porquanto a pretensão de desconstituir o ato de demissão, com as consequências disso decorrentes, restou manifestada naquela ação judicial, mesmo não tendo sido apresentadas todas as causas de pedir que são objeto do presente processo. Na essência, a pretensão é a mesma, embora os fundamentos dos pedidos tenham sido posteriormente ampliados.<br>7. A imputação de responsabilidade à autora decorreu de sua participação em comissão encarregada de examinar a Carta-Consulta do empreendimento que se pretendia implantar na área de abrangência da SUDAM. Naquela ocasião, os membros integrantes da referida comissão, incluída a servidora autora, concluíram que a Carta-Consulta analisada apresentava "viabilidade técnica, econômica e financeira" para a consecução do projeto, ressaltando que o projeto definitivo deveria ser apresentado à SUDAM com toda a documentação exigida em regulamento próprio daquele órgão.<br>8. Conforme o documento "Nota Técnica Orientativa dos Procedimentos de Análise de Carta- Consulta", que dispõe sobre os procedimentos de análise de cartas-consulta em trâmite na SUDAM, do qual consta que "aprovada a Carta Consulta, a etapa seguinte consiste na análise do Projeto Definitivo, na qual todo o processo relatado, mesmo anteriormente realizado no ambiente da Carta-Consulta, é repetido, sendo que, nesta fase, a análise dos investimentos é formalmente subsidiada por propostas e orçamentos, realiza-se o estudo de mercado de forma mais detalhada, bem como é procedida, ainda, a análise da estrutura de receita e custos do futuro empreendimento, além do estudo acerca dos coeficientes de avaliação do projeto."<br>9. Como se verifica, a análise da Carta-Consulta consiste em um procedimento prévio, de avaliação da viabilidade técnica e financeira do empreendimento que se pretende financiar, baseado em análise da documentação pessoal dos sócios desse empreendimento, em que, preenchidos os requisitos exigíveis, externa-se a aptidão desses sócios para obterem o financiamento pretendido. Ultimada essa fase, passa-se à análise do projeto definitivo, em que a mesma documentação, acrescida de tantas outras exigidas em regulamento são avaliadas e, havendo o preenchimento de todos os requisitos, há a aprovação do projeto e consequente liberação para o financiamento do empreendimento.<br>10. Eventual deficiência na análise da Carta-Consulta praticada pela servidora autora, notadamente nos aspectos financeiros e econômicos, como ocorreu, não tiveram o condão de lesar o patrimônio público, até porque foram ratificados posteriormente por outros servidores do mesmo órgão, em análise ampliada de toda a documentação do empreendimento que se pretendia financiar. Essa conclusão foi posteriormente confirmada em laudo pericial contábil elaborado pela Polícia Federal, em que se constatou pela compatibilidade dos recursos liberados pela SUDAM com os serviços executados no empreendimento analisado pela servidora autora.<br>11. Conclui-se, portanto, pela ausência de conduta que justifique a aplicação da pena de demissão à autora, o que certamente viciou a motivação do ato administrativo punitivo aplicado, impondo-se a anulação da referida penalidade, perfeitamente admitida em casos de ausência de compatibilidade entre o ato praticado e a sanção aplicada. (AC 0007246-41.2007.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.)<br>12. Quanto aos danos materiais e morais fixados pela sentença, não há impropriedade na condenação, visto que os danos materiais correspondem à integralidade das vantagens remuneratórias referentes ao período em que a servidora ficou indevidamente afastada do cargo, e os danos morais foram arbitrados em valor adequado para a reparação pretendida (R$ 20.000,00, ao tempo da sentença). Ademais, quanto à contagem do tempo de afastamento indevido para fins de aposentadoria, não pode a autora ser prejudicada por ato ilícito praticado pela União. Isso, contudo, não impede a cobrança das contribuições previdenciárias referentes ao período de afastamento indevido da autora. Por fim, não é excessivo o montante arbitrado a título de honorários advocatícios (5% do valor atualizado da condenação), levando em conta que se trata de causa complexa, foram diligentes os patronos da parte autora e há compatibilidade com o proveito econômico obtido.<br>13. Quanto ao pedido contido no recurso adesivo, igualmente não merece reparo a sentença, que arbitrou valor apto a assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da autora.<br>14. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às causas de pedir acobertadas pela coisa julgada. Recurso adesivo da parte autora não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 970-979, a parte recorrente sustenta violação ao art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no caso em tela, "não merecerem prosperar as alegações autorais, em razão da existência da coisa julgada, levando, invariavelmente, à extinção do processo sem resolução do mérito" (fl. 976).<br>Afirma que, "diferente do que restou consignado no acórdão recorrido, a totalidade da causa de pedir está abarcada pela coisa julgada e já foi decidida pelo STJ e STF, devendo ser reformado sob pena de violação ao art. 485, V, do CPC/15" (fl. 977).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, em razão da prescrição da pretensão da parte ora recorrida.<br>No mais, aponta desrespeito aos arts. 884 e 885, ambos do Código Civil, argumentando, para tanto, que (fl. 977):<br>O acórdão recorrido considerou a possibilidade de indenização por dano presumido em caso de demissão, mas quanto à reintegração da servidora e os respectivos pagamentos pelo período em que ficou demitida afrontou o entendimento do STJ pelo qual não se deve permitir o pagamento ao servidor por um período em que o mesmo não tenha trabalhado, ainda que por ilegalidade da Administração, pois o salário é uma contraprestação pelo trabalho: se não há trabalho, não pode haver o pagamento.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 996):<br>A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 007/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse.<br>Em seu agravo, às fls. 999-1.006, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o recurso especial da União não demandava reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido e nos documentos do processo, bem como a aplicação adequada da legislação federal" (fl. 1.001). "Assim, não incidem na espécie as Súmulas nº 7 do STJ e 279 do STF, razão pela qual o presente recurso há de ser admitido" (fl. 1.003).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.