DECISÃO<br>MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 412-415, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência, in casu, da Súmula n. 115 do STJ, tendo majorado os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Em suas razões, sustenta que há omissão na decisão quanto aos fatos relativos à perda dos documentos de representação na migração do processo físico entre Recife/PE e Belo Horizonte/MG e quanto à regularização, dentro do prazo, da representação processual mediante a juntada de procuração após a intimação para saneamento.<br>Afirma que há omissão quanto ao entendimento do STJ de que o vício de representação é sanável nas instâncias ordinárias, invocando precedentes e defendendo a primazia do julgamento de mérito.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja conhecido e julgado no mérito.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 428-430.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte aponta omissão quanto aos fatos relativos à perda de documentos na migração do processo e à regularização, dentro do prazo, da representação processual mediante juntada de nova procuração.<br>Contudo, consta na decisão embargada que a irregularidade de representação processual foi analisada, tendo sido oportunizada a regularização e reconhecida a insuficiência da procuração posterior à interposição do recurso especial, com incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>No que se refere à alegada omissão quanto ao entendimento de que o vício de representação é sanável nas instâncias ordinárias, não há como acolher os embargos.<br>Conforme consta na decisão vergastada, foi determinado o saneamento com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e explicitado que, no âmbito recursal, a regularização exige outorga anterior à interposição, sendo insuficiente a juntada posterior, com a aplicação da Súmula n. 115 do STJ e a expressa indicação de recente entendimento firmado no âmbito desta Corte de que não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito.<br>A propósito, confira-se o teor da decisão embargada (fls. 413-415, destaquei):<br>Consabido que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao causídico subscritor do recurso seja anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:  .. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>3. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>O entendimento exposto acima foi recentemente referendado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, e no AREsp n. 2.506.209/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, ambos julgados em 5/11/2025.<br>No presente caso, a procuração apresentada pela parte recorrente foi assinada em 22/9/2025, ou seja, após a interposição do recurso especial em 4/2/2025, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Saliento que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA