DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 96/99) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 139/146.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o referido fundamento.<br>Assinala-se que, nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>O agravante assevera que "em razão de a questão de direito debatida no recurso especial ter sido afetada para solução sob a sistemática de repercussão geral, constituindo no Tema 1.408 do Supremo Tribunal Federal, mostra-se indevida a invocação do óbice da súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 110)<br>Esse questionamento já foi enfrentado por esta Corte em julgado assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 e da jurisprudência deste Superior Tribunal , a suspensão nacional do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, somente se impõe quando houver expressa determinação do relator do recurso paradigma, após a afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou repercussão geral.<br>Precedentes.<br>2. Não há notícia de que tenha sido proferida ordem de suspensão nacional pelo Ministro Relator do Tema 1.408, tampouco consta qualquer determinação específica para o sobrestamento do presente feito.<br>3. A afetação do tema pelo STF não implica, por si só, a paralisação automática dos processos em curso e, portanto, não há fundamento para a suspensão do presente recurso especial;<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.954.000/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA