DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública de Araranguá - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, suscitado, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alex Sandro da Silva contra o Município de Jaguaruna/SC e CERGAL - Cooperativa de Eletrificação Rural Anita Garibaldi, tendo por objetivo a regularização de seu imóvel para emissão de alvará de construção e fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que o bem, situado em Zona de Uso Restrito da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, encontra-se em área urbana consolidada.<br>A ação foi proposta originariamente perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal diante do possível interesse da União, especialmente dos órgãos executores do SISNAMA, em intervir no processo.<br>O Juízo Federal determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual sob o seguinte fundamento: " .. considerando que não há ente federal integrando a relação processual e que a sistemática do art. 45 do CPC pressupõe intervenção prévia para justificar a remessa, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual." (fls. 39-40) (destaque no original)<br>Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao entender, em suma, que a demanda incide sobre área inserida em unidade de conservação federal, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, cuja gestão e fiscalização são atribuídas ao ICMBio. Sustentou, ainda, que o provimento jurisdicional pleiteado colide com o zoneamento da referida APA, conforme se depreende dos trechos da decisão às fls. 42-44:<br>A parte autora objetiva a regularização do imóvel do qual é proprietária, situado no bairro Garopaba Sul em Jaguaruna/SC, para emissão de alvará de construção e fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que o bem está inserido em área urbana consolidada. Todavia, ao longo da demanda, não contesta a inserção de seu imóvel em Zona de Uso Restrito da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca.<br>Assim, considerando que o imóvel da parte autora está inserido em Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão.<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que não houve intervenção regular do ente público antes da remessa dos autos à Justiça Federal. Além disso, consignou que a simples localização do imóvel em unidade de conservação federal não caracteriza, por si só, interesse jurídico da autarquia responsável pela gestão.<br> .. .<br>Tal como informado pela parte autora, nos autos nº 5003726-21.2024.8.24.0030 referente a um imóvel situado no Loteamento Santa Maria, já há decisão proferida pela Corte Superior que definiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A fundamentação per relationem à manifestação do Ministério Público Federal dispõe:<br> .. 15. Diante da constatação de que o referido loteamento situa-se em área de conservação sob administração do ICMBio, revela-se irrelevante a manifestação do órgão ambiental quanto à sua forma de atuação na lide, cabendo ao Poder Judiciário acolher o pedido de intervenção anômala como sendo de intervenção típica e, por conseguinte, firmar a competência da Justiça Federal, sob pena de esvaziamento das disposições contidas no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/00 c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.516/07. 16. Essa Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a presença de interesse federal apto à fixação da competência da Justiça Federal em demandas envolvendo áreas integrantes de domínio público da União - caso daquelas situadas em terrenos de marinha - e, em especial, de Unidades de Conservação da natureza federal - cuja gestão e fiscalização competem precipuamente ao ICMBio, autarquia federal.  .. <br>Com razão o órgão ministerial em seu parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juiz suscitado. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025 e CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025. (destaque no original)<br>Decisões semelhantes também foram proferidas em conflitos de competência suscitados nos autos nº 5005586-91.2023.8.24.0030 e nº 5000509-67.2024.8.24.0030.<br>O caso em análise é semelhante aos julgados supracitados, posto que a área em que está inserido o imóvel da parte autora corresponde à parte da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Portanto, há interesse da União e, especialmente, dos órgãos executores do SISNAMA (autarquias federais), os quais gerenciam e fiscalizam a área.<br>Outrossim, destaco que a demanda da parte autora visa precipuamente realizar intervenções na área de proteção criada pela União, incluindo o exercício do direito de construir e a regularização das edificações já existentes.<br>Assim, o provimento jurisdicional requerido confronta diretamente o zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca, ao buscar afastar as restrições ao direito de construir impostas e fiscalizadas pelo ICMBio, autarquia federal. Cumpre salientar que a Lei nº 11.516/2007 estabelece como finalidade do ICMBio exercer o poder de polícia ambiental para proteger as unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV).<br>É evidente, portanto, o interesse jurídico do ICMBio, pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), mas sim de efetiva violação ao zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls.51-55, pelo conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo Estadual, o suscitante.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, destaco que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109, da Constituição Federal, e, conforme disposto no inciso I, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".<br>Na hipótese dos autos, assiste razão ao juízo suscitante, ao afirmar que "o provimento jurisdicional requerido confronta diretamente o zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca, ao buscar afastar as restrições ao direito de construir impostas e fiscalizadas pelo ICMBio, autarquia federal. Cumpre salientar que a Lei nº 11.516/2007 estabelece como finalidade do ICMBio exercer o poder de polícia ambiental para proteger as unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV). É evidente, portanto, o interesse jurídico do ICMBio, pois não se trata de decisão que gere apenas reflexos econômicos para a autarquia (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997), mas sim de efetiva violação ao zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca." (fl. 44)<br>N o mesmo sentido, em hipóteses idênticas à dos presentes autos, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 218.063, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 16/12/2025; CC n. 214.348, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025; CC n. 215.293, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 03/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SC, ora suscitado.<br>Comunique-se aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA