DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEVY SANTANA DO COUTO e outros contra decisão proferida no recurso especial, em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação à pretensão executória.<br>É o relatório. Decido.<br>Exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do Regimento Interno desta Corte e torno sem efeito a decisão de fls. 101-105.<br>A questão alusiva a "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp"s n. 2.201.535/SP, n. 2.204.729/SP e n. 2.204.732/SP (Tema n. 1.392/STJ), havendo sido determinada a "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional".<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 101-105 e, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.