DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a redução para 1% da alíquota de recolhimento do seguro de acidente de trabalho (SAT), bem como o direito à repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. SAT. ALÍQUOTA. GRAUS DE RISCO, ESTABELECIMENTOS, CNPJ DISTINTOS. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. A CONSTITUCIONALIDADE CONTRIBUIÇÃO AO SAT JÁ FOI RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 343446/SC,DE DA RELATORIA DO MINISTRO CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DE 04/04/2003. 2. SENDO O SAT UMA ESPÉÇIE TRIBUTÁRIA, CONSIDERANDO QUE CADA ESTABELECIMENTO UMA EMPRESA PODE APRESENTAR UM GRAU RISCO DISTINTO DO OUTRO, O RISCO DA ATIVIDADE EA ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS, ENTENDIDOS ESSES OS QUE POSSUAM INSCRIÇÃO NO CNPJ PRÓPRIO, DEVEM SER APURADOS DISTINTIVAMENTE. 3. PARA DIFERENCIAR OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E, EM CONSEQÜÊNCIA, AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS, O LEGISLADOR UTILIZA UM CRITÉRIO JURÍDICO, QUAL SEJA, SE A FILIAL POSSUI CNPJ DIVERSO DO DA MATRIZ DEVE SER CONSIDERADA UM ESTABELECIMENTO DISTINTO. E 4. NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A AGRAVANTE ALEGUE QUE O FATO DE SUAS OBRAS ESTAREM REGISTRADAS INDIVIDUALMENTE NO CEI (CADASTRO ESPECÍFICO DE DO INSS) CARACTERIZARIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DESTAS E QUE O GRAUDE RISCO A QUE ESTÃO SUBMETIDOS SEUS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO DE SEJA COMPLETAMENTE DIVERSO DOS FUNCIONÁRIOS ADMINISTRATIVOS DO ESCRITÓRIO, AS INÚMERAS OBRAS PELAS QUAIS A AGRAVANTE É RESPONSÁVEL NÃO CONSTITUEM SUAS FILIAIS OU DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, MAS MERA EXECUÇÃO DE SUA ATIVIDADE FIM. 5. NÃO TENDO A EMPRESA AUTORA SE DESINCUMBIDO DE COMPROVAR APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA REQUERIDA, O GRAU DE RISCO DEVE SER ESTABELECIDO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SEUS EMPREGADOS, QUE CONFORME LAUDO PERICIAL, RESULTA EM DEFINIÇÃO DE RISCO MÉDIO PARA A ATIVIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou pretensão declaratória em matéria tributária atinente à contribuição ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), fixando a incidência por grau de risco e enfrentando tema de legalidade e constitucionalidade do regramento infralegal. A relatora conheceu do recurso de apelação e lhe negou seguimento, destacando, em síntese:<br>a) a Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, instituiu alíquotas de 1%, 2% e 3% conforme a atividade preponderante e o grau de risco (leve, médio ou grave);<br>b) a definição técnica dos graus de risco foi delegada aos Decretos nº 356/91, 612/92 e 2.173/97, bem como ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99, Anexo V), com base em dados estatísticos de acidentes (art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91);<br>c) não há violação ao princípio da legalidade tributária nem necessidade de lei complementar, pois a matriz constitucional do SAT decorre dos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição Federal (CF/88);<br>d) a individualização por "obra" registrada no CEI não configura estabelecimento autônomo, exigindo-se, para diferenciação de alíquotas, inscrição própria no CNPJ, e o laudo pericial apontou risco médio.<br>Com base nessas premissas, concluiu pelo desprovimento da pretensão, prejudicando o pedido de compensação (fls. 454-459).<br>No exame específico da sistemática legal e infralegal, consignou-se que a delegação para a norma regulamentar limita-se à suplementação técnica dentro dos parâmetros legais, sendo razoável a adoção do critério objetivo de dados estatísticos apurados em inspeção e da classificação pelo CNAE (fls. 455-456, 494-496).<br>A relatora citou, como suporte, a constitucionalidade do custeio do SAT firmada pelo Supremo Tribunal Federal em agravo regimental em agravo de instrumento, no qual se assentou a ausência de ofensa ao princípio da legalidade e a insuscetibilidade, em apelo extremo, de debate sobre eventual conflito entre lei instituidora e decretos regulamentadores (STF, AI 713.780 AgR/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/06/2010; referência ao precedente do Plenário no RE 343.446) (fls. 457, 496-497).<br>Quanto à alegada individualização por obra, a decisão reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao enquadramento por estabelecimento (CNPJ distinto) e não por empresa como um todo, citando os precedentes REsp 419.064 (Rel. Min. Eliana Calmon) e REsp 328.924 (Rel. Min. Delgado) (fls. 458, 497). Ao final, negou seguimento ao apelo com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil (CPC/73) (fls. 459).<br>Posteriormente, em agravo interno contra essa decisão monocrática, registrou-se o relatório e as razões da agravante, reiterando a tese de controle de legalidade do Anexo V do Decreto nº 3.048/99 e de aplicação por estabelecimento/obra (CEI), além de invocação de perícia estatístico-atuarial (fls. 491-493).<br>No voto, a Turma reafirmou os fundamentos anteriores: a legalidade da delegação técnica nos Decretos nº 356/91, 612/92 e 2.173/97, em consonância com o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91; a inexistência de ofensa à legalidade tributária; a matriz constitucional do SAT (arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da CF/88); e a impropriedade da individualização por CEI sem CNPJ próprio (fls. 494-498). Reavivou a jurisprudência do STF (AI 713.780 AgR/RS, citando o RE 343.446) e do STJ sobre enquadramento por estabelecimento (fls. 496-497), além de assentar que as "obras" não constituem filiais e que o laudo pericial (fl. 334) indicou risco médio, o que afasta a alíquota mínima e prejudica a compensação (fls. 498). Com isso, negou provimento ao agravo interno, e a ementa sintetizou: constitucionalidade do SAT; apuração distinta por estabelecimento com CNPJ próprio; ausência de prova para alíquota mínima; risco médio pericial; agravo desprovido (fls. 500-501).<br>Em fase ulterior, os autos retornaram por determinação do Superior Tribunal de Justiça para rejulgamento dos embargos de declaração, por violação ao art. 535, II, do CPC/73.<br>O novo acórdão apreciou ponto a ponto as alegações de omissão e prequestionamento, concluindo pela inexistência de vício. Reafirmou: a legitimidade da decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, em consonância com jurisprudência do STJ sobre julgamento monocrático e colegialidade (STJ, AgRg no AREsp 1.683.916, Rel. Min. Felix Fisher, DJe 31/08/2020) (fls. 734); no mérito, reiterou o afastamento da alíquota de risco leve em razão da perícia que apontou risco médio (fls. 735), a não caracterização de filiais por obras e a prevalência da atividade preponderante (construção civil) com risco médio, inclusive com referência ao Enunciado nº 351 da Súmula do STJ ("A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro"), e a validade da regulamentação por decreto à luz da jurisprudência do STF (AI 713.780 AgRg/RS; RE 343.446) (fls. 735-737).<br>Por fim, negou provimento aos embargos, assentando que embargos não se prestam a rediscussão de mérito e que basta o debate da matéria para fins de prequestionamento (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187) (fls. 737-739).<br>Em novo capítulo processual, a Turma apreciou agravo interno voltado à nulidade da publicação do acórdão (evento 154) por ausência de intimação em nome de todos os advogados indicados. Deliberou que a intimação pelo sistema e-proc em nome de advogado regularmente constituído estava hígida e que não houve comunicação prévia do desligamento do patrono indicado. Fundamentou, ainda, na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados listados em pedido de intimação exclusiva, bastando a realização em nome de um deles, e citou precedentes: AgInt no AREsp 2.599.066/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/09/2024; AgInt no AREsp 1.518.839/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/06/2021. A Turma também referiu julgados recentes em igual sentido (EDcl no AgRg no AREsp 2.468.763/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 03/12/2024; REsp 1.837.320/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 31/03/2022; AgInt no AREsp 2.023.483/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/06/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.878.805/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/04/2022). Com isso, conheceu e negou provimento ao agravo interno (fls. 788-792), constando o acórdão colegiado (fls. 792-793).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) contra esse último acórdão, com alegação de violação à legislação federal e nulidade por intimação não realizada em nome de todos os patronos expressamente indicados, sustentando relevância nos termos da Emenda Constitucional nº 125/2022 (§§ 2º e 3º, V, do art. 105 da CF/88) e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 796-804). A recorrente invocou:<br>a) os requisitos de admissibilidade e tempestividade (arts. 231, VII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015) (fls. 797-798);<br>b) o prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) (fls. 798-799);<br>c) nulidade da intimação à luz do art. 236, § 1º, do CPC/2015 e do art. 5º, LV, da CF/88, com precedentes do STJ que, segundo sustenta, exigiriam intimação em nome do advogado indicado: AgRg no AgRg no AI 1.039.343/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon); REsp 727.804/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki); RE no REsp 1.925.169 (Rel. Min. Og Fernandes), postulando devolução de prazo e republicação (fls. 802-804).<br>Requereu, ao final, a anulação ou reforma do acórdão recorrido e a declaração de nulidade dos atos posteriores, com anotação de intimação exclusiva (fls. 804).<br>Na sequência, a Presidência do Tribunal proferiu decisão de admissibilidade em Recurso Extraordinário, negando seguimento com base no Tema 660 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral", RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie), aplicando o art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 826).<br>Por fim, foi interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), reiterando, em síntese, os mesmos fundamentos do Recurso Especial quanto à nulidade de intimação e à relevância (EC nº 125/2022, art. 105, §§ 2º e 3º, V, da CF/88), bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Repisou os precedentes do STJ: AgRg no AgRg no AI 1.039.343/RJ; REsp 727.804/RJ; RE no REsp 1.925.169 (fls. 836-844). Requereu a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com devolução de prazo e republicação em nome de patrono específico (fls. 844).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Como relatado, a agravante pretende o reconhecimento da nulidade da intimação da publicação do acórdão do evento 154 do TRF, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos, por não ter sido publicado em nome de todos os advogados constituídos nos autos, apesar de haver pedido expresso nesse sentido, mas apenas de um deles, que já havia se retirado do escritório de advocacia.<br>Não deve ser provido o agravo interno.<br>A decisão monocrática recorrida foi proferida nos seguintes termos:<br>"Trata-se de petição da autora/apelante, constante do evento 227 da 1ª instância, postulando a nulidade da publicação do acórdão do evento 154 do TRF, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos, mantendo o acórdão da lavra da Desembargadora Federal Salete Maccaloz (evento 109, OUT40, p. 4/14 do pdf do TRF), que negou provimento ao seu agravo interno para manter a decisão monocrática que, por sua vez, negou seguimento à sua apelação visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.<br>Alega a autora a nulidade da publicação do acórdão do evento 154 do TRF, eis que no "petitório de fls. 252 protocolado no dia 09/05/2007, foi requerida a publicação de todos os atos processuais pertinentes ao feito em nome dos novos patronos integrantes da sociedade Nogueira, Simão & Bragança Advogados Associados, conforme se infere no instrumento de fls. 258", mas que, "a intimação do Acórdão referente ao evento 154 saiu apenas para o Dr. André Simão, que já não faz mais parte do quadro societário do escritório, cerceando o direito de defesa da executada, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88".<br>Aduz que "já se consolidou o entendimento jurisprudencial de que representa afronta ao art. 236, §1º, do Código de Processo Civil a ausência de publicação das decisões em nome de advogado expressamente apontado como aquele legitimado a recebê-las, e no caso em concreto, o pedido foi para que as publicações fossem realizada em nome de todos os integrantes do escritório"; e que a "jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a não publicação dos atos processuais em nome do advogado expressamente requerido gera nulidade".<br>Requer, assim, que "sejam intimados todos os patronos relacionados às fls. 258 da r. decisão referente ao evento 154 (Acórdão dos Embargos de Declaração), com a devida devolução do prazo, declarando a nulidade dos todos os atos processuais posteriores a referida decisão, determinando ainda as devidas anotações de praxe, para sanar o vício presente nos autos".<br>Instada a se manifestar, a Subsecretaria desta 3ª Turma, no evento 173, informou que:<br>"Certifico que a parte Apelante foi intimada do r. acórdão do evento 154, diretamente pelo sistema e-proc (Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26.03.2018, artigo 25), conforme certificado no evento 158, em nome de André Simão Santos OAB RJ 103675 conforme comprova cópia da publicação da pauta no DJF2R disponibilizado em 25.01.2021 com publicação em 26.01.2021.<br>Certifico, também, que o requerimento do evento 198-OUT21 protocolado em 09.05.2007 requereu que as publicações fossem em nome de seus novos patronos todos da sociedade Nogueira, Simão e Bragança Advogados Associados com juntada da procuração, substabelecimento e atos constitutivos através do evento 198-OUT 22.<br>Certifico, ainda, que foi noticiado no evento 227 que o único patrono presente na autuação dos presentes autos não faz mais parte do quadro societário do escritório não indicando, todavia, a data de seu desligamento no referido petitório.<br>Certifico, outrossim, que dos advogados constantes do substabelecimento do evento 198-OUT 22, dois não encontram-se cadastrados no sistema e-proc, quais sejam, Dr Marcello Azevedo Faria Toledo OAB RJ 59250 e Dra Sabrina de Oliveira Bicalho OAB RJ 126.281 o que impossibilita a sua anotação para futuras intimações."<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não há que se falar em nulidade da publicação do acórdão do evento 154 do TRF, como alegado pela autora, na medida em que o advogado regularmente constituído através do instrumento de mandato e substabelecimento em 05/2007 (evento 198, OUT22 da 1ª instância; evento 91 do TRF), Dr. André Simão Santos (OAB/RJ 103675), foi devidamente intimado da publicação do citado acórdão, conforme certidão e anexo do evento 173 do TRF.<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso em tela, sendo certo que não houve prévia comunicação nos autos do alegado desligamento do citado advogado da sociedade "Nogueira, Simão & Bragança Advogados Associados".<br>A respeito do tema, sobre a desnecessidade de obrigatoriedade de intimação em nome de todos os advogados, cito os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.599.066/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024) (grifo nosso)<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. SUFICIÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis. 2. Mediante análise dos autos, observa-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 5/12/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 7/2/2018. 3. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.518.839/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020)(grifo nosso)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual no prazo legal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1759293/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 31/05/2021, DJe de 04/06/2021) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido."<br>As razões ventiladas no presente agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada.<br>Com efeito, não há que se falar em nulidade da publicação do acórdão do evento 154 do TRF, como alegado pela agravante, na medida em que o advogado regularmente constituído através do instrumento de mandato e substabelecimento, Dr. André Simão Santos (OAB/RJ 103675), foi devidamente intimado da publicação do citado acórdão, diretamente pelo sistema e-proc (Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26.03.2018, artigo 25), conforme certidão e anexo da Subsecretaria desta 3ª Turma Especializada.<br>Mister salientar que, conquanto haja julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 1.306.464/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, de 25/11/2020, DJe de 9/3/2021, entendendo pela necessidade de intimação de todos os advogados indicados, também existem julgados mais recentes da Corte Superior, em sentido diverso, pela ausência de obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, além dos precedentes transcritos na decisão impugnada, cito, ainda, os seguintes do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.763/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; REsp n. 1.837.320/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.023.483/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Ademais, como consignado na decisão impugnada, não houve prévia comunicação nos autos do alegado desligamento do citado advogado da sociedade "Nogueira, Simão & Bragança Advogados Associados", que constou na publicação do acórdão do evento 154 do TRF.<br>A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Outrossim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA