DECISÃO<br>Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução, com fundamento na carência de interesse de agir, por falta de efeitos jurídicos da sentença coletiva ao exequente, considerando seu ingresso no cargo público após a data-limite dos efeitos financeiros estabelecidos na decisão judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 127.603,83 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e três reais e oitenta e três centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INGRESSO NO CARGO APÓS TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou apelação cível interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, tratando da legitimidade ativa do servidor para executar diferenças remuneratórias e da aplicabilidade imediata da tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, que delimitou os efeitos financeiros da decisão coletiva entre fevereiro de 1998 (Lei Estadual nº 7.072/98) e novembro de 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004).<br>A Segunda Câmara de Direito Público, sob o voto do relator, concluiu que o ingresso da parte apelante no cargo público após o termo final dos efeitos financeiros impede o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias e afasta sua legitimidade ativa para a execução individual. Manteve-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), assentando, ainda, a possibilidade de aplicação imediata da tese do IAC mesmo antes do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, registrou-se que o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu em momento anterior à consolidação dessa orientação, razão pela qual não se impôs condenação em honorários sucumbenciais ao exequente.<br>Foram prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados, com advertência quanto a embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) (fls. 152-156, 158-162; 176-181).<br>No julgamento, o relator fixou as premissas: a tese do IAC nº 18.193/2018 limita os efeitos financeiros ao período de 1998 a 2004; a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação imediata de entendimentos firmados em Incidentes de Assunção de Competência; e, comprovado o ingresso da apelante em 27/03/2006 (após o termo final), não há perda remuneratória a justificar diferenças.<br>Assim, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção por ilegitimidade ativa, à luz da delimitação temporal estabelecida no IAC (art. 947, § 3º, do CPC/2015; referência ao art. 543-C do CPC/1973 quanto ao REsp 1.235.513/AL). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1341041/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018 (aplicação imediata de teses firmadas em IAC); TJ-MA, IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (nº 18.193/2018), Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Pleno, j. 31/10/2018, publ. 23/05/2019 (fixação de termo inicial em 02/1998 e termo final em 11/2004); referência ao REsp 1.235.513/AL (STJ, repetitivo, art. 543-C do CPC/1973), sobre possibilidade de compensação quando não arguida na fase de conhecimento, sem violar coisa julgada (fls. 154-156, 160-162; 178-180).<br>A certidão de julgamento registrou que a Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator (fls. 187).<br>No agravo interno na apelação, enfrentou-se novamente a aplicabilidade do IAC nº 18.193/2018 e a legitimidade ativa da parte para executar diferenças remuneratórias do título coletivo, reafirmando:<br>a) termo inicial em fevereiro de 1998 e termo final em novembro de 2004;<br>b) aplicação imediata da tese firmada em IAC;<br>c) inexistência de direito às diferenças para servidor que ingressa após 2004; e<br>d) não incidência de honorários pela especificidade temporal do ajuizamento anterior à consolidação do IAC.<br>O colegiado manteve o desprovimento, com prequestionamento e advertência quanto a embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1341041/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018; TJ-MA, IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (nº 18.193/2018); referência ao REsp 1.235.513/AL (STJ, repetitivo). Decisões de expediente no agravo interno determinaram a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para manifestação em 15 dias (fls. 182-185). Ementa e voto reafirmaram a tese e a conclusão, inclusive com registro de ingresso no cargo em 23/03/2010 em peça da ementa, mantendo, porém, no voto, o dado constante dos autos de 27/03/2006 como termo de posse examinado, sempre após o termo final (fls. 188-190; 189-193; 194-198; 195-198).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), alegando negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, e pleiteando efeito suspensivo.<br>Sustentou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, bem como descumprimento de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (Tema 476 - REsp 1.235.513/AL; Tema 804 - REsp 1.371.750/PE) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 494), afirmando não haver reestruturação de carreira apta a limitar temporalmente o título coletivo e que a aplicação do IAC nº 18.193/2018 teria violado a coisa julgada ao impor limitação não suscitada na fase de conhecimento do Processo Coletivo nº 14.440/2000.<br>Requereu a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, o afastamento da limitação temporal e da ilegitimidade ativa, e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para manifestação sobre os pontos essenciais ventilados (arts. 1.025 e 1.034 do CPC/2015; art. 255, § 5º, do RISTJ). Jurisprudência citada pela recorrente, como paradigmas e reforço: STJ, REsp 1.235.513/AL (Tema 476, repetitivo), STJ, REsp 1.371.750/PE (Tema 804, repetitivo), STJ, AgInt-AREsp 1.353.032/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/02/2021 (arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, CPC/2015, negativa de prestação), STJ, AgRg-EREsp 1.094.515/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/03/2016 (limitação temporal em embargos à execução somente por fato superveniente), além de menções à Súmula 456/STF e ao art. 927, III, do CPC/2015 (fls. 199-210).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça proferiu decisão de admissibilidade, inadmitindo o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015). A decisão afirmou:<br>a) não há afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o tribunal decide de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (EDcl no AgInt no AREsp 2307202/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, publ. 06/12/2023; AgInt no AREsp 2422609/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09/04/2024);<br>b) a matéria foi decidida à luz de legislação local interpretada pelo IAC nº 18.193/2018, atraindo a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada analogicamente pelo STJ aos REsps que, no fundo, demandam exame de direito local em teses correlatas (AgInt no AREsp 2251720/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17/04/2023);<br>c) a limitação temporal em cumprimento de sentença é cabível quando decorrente de reorganização de cargos e carreiras, limitando a diferenças à data da reorganização (precedentes do STJ referidos no AgInt no AREsp 2251720/MA);<br>d) a revisão da conclusão quanto à ilegitimidade ativa - por ingresso após 2004 - exigiria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 2212040/MA, Rel.ª Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 03/04/2023);<br>e) a análise pela alínea "c" resta prejudicada quando a tese esbarra em óbices de admissibilidade pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22/04/2024; AgInt no REsp 1484523, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024). Aplicaram-se, pois, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF, inadmitindo-se o recurso (fls. 230-235).<br>Contra essa decisão, a parte agravante apresentou Agravo em Recurso Especial, reiterando que houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015), que não incidem as Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 280/STF no caso, e que se trata de discussão de tese federal de tutela da coisa julgada e aplicação de precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC/2015) - notadamente os Temas 476 (REsp 1.235.513/AL) e 804 (REsp 1.371.750/PE) do STJ e Tema 494 do STF -, sustentando inexistir reestruturação de carreira do magistério apta a limitar temporalmente o título coletivo, ou que tal reestruturação somente teria ocorrido em 2013, conforme precedentes do próprio TJMA em casos de URV e de reestruturação (Lei Estadual nº 9.860/2013).<br>Alegou ainda que o exame pretendido prescinde de revolvimento probatório, bastando a verificação de datas e marcos normativos para a incidência de precedentes, e que realizou cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ que vedam limitação temporal não suscitada na fase cognitiva quando não superveniente (EREsp 1.072.536/RS; AgRg-EREsp 1.094.515/PR; AgRg-REsp 1.561.548/PE).<br>Requereu provimento do agravo para admitir e prover o Recurso Especial, afastando os óbices sumulares e determinando o exame das teses federais e dos precedentes invocados (fls. 236-246).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O cerne da questão gira em torno de analisar a aplicabilidade (ou não) do entendimento firmado no IAC nº 18.193/2018 e a legitimidade (ou não) da parte apelante para ingresso com cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei Estadual nº 6.110/1994 (Estatuto do Magistério Estadual).<br>No que tange à aplicação do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (nº 18.193/2018), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. Nesse sentido:<br> .. <br>Sobre o termo inicial da vantagem reconhecida, esclarece o Relator do Incidente: "É dizer, se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1º/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do agamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos".<br>Assim, de acordo a decisão do Plenário do TJMA, os efeitos financeiros decorrentes do título judicial ocorreriam tão somente no período compreendido entre 1998 (Lei Estadual nº 7.072/98) e 2004 (Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004), considerando a mudança no estado fático ou do direito que mantinha a sentença (cláusula rebus sic stantibus), que alterou parcialmente a extensão do título judicial.<br>Nesse ponto, destaco que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o signo do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.235.513/AL), quanto à possibilidade de compensação, quando não prevista no título judicial, se essa matéria de defesa não pôde ser suscitada no processo de conhecimento, cabendo sua alegação em Embargos à Execução, sem que tal providência viole a coisa julgada.<br>Compulsando os autos, verifico que o servidor apelante ingressou no cargo público somente em 27/03/2006, como se vê em seu Termo de Posse (ID 40311571), portanto, após o termo final dos efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004.<br>Logo, considerando que, na data do ingresso da apelante no cargo de professor, já se encontrava em vigor a nova tabela de vencimentos para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, não há que se falar em perda remuneratória para a referida servidora a ensejar pagamento de diferença em seu favor.<br>Logo, o seu pleito é improcedente visto que, no momento de seu ingresso no referido grupo, não sofreu os influxos de qualquer perda remuneratória, diante da vigência da nova tabela de vencimentos.<br> .. <br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>E, que ainda, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalte-se por fim que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallot ti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA