DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTHANIO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5749460-91.2025.8.09.0011.<br>Consta que, no processo n. 5270513-88.2025.8.09.0011, foi decretada a prisão preventiva do paciente em 11/09/2025, por descumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica, após notícias de contato indevido com a vítima por ligações telefônicas, ida ao local de trabalho e ameaça de exposição de imagens íntimas, bem como não comparecimento para instalação da tornozeleira eletrônica, apesar de advertência judicial (e-STJ fls. 47/50). A representação policial aponta, no contexto de violência doméstica e familiar, incidência dos arts. 147, § 1º, 218-C, 129, caput, e 155, caput, do Código Penal, combinados com a Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 51/53).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis do paciente, pugnando pela revogação da custódia cautelar (e-STJ fls. 31/33).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/38 - grifo original):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA JUDICIALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de Esthanio dos Santos Lima, contra decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando-se a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) analisar se as condições pessoais do paciente são suficientes para impedir a segregação cautelar; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos, destacando o descumprimento deliberado de medidas protetivas e da monitoração eletrônica, mesmo após advertência expressa.<br>4. A conduta do paciente revela desprezo pelas determinações judiciais e indica periculosidade concreta, especialmente diante de ameaças à vítima e resistência à aplicação de medidas cautelares, o que justifica a prisão como medida proporcional e necessária.<br>5. As condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes) não afastam, por si sós, a necessidade de custódia, sobretudo quando presentes os requisitos legais e risco atual à segurança da vítima.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e proteger a vítima, diante da gravidade das condutas praticadas e da reiterada inobservância das determinações judiciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A decretação da prisão preventiva é legítima quando demonstrado, de forma concreta, o descumprimento de medidas protetivas e a insuficiência das cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da custódia cautelar quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco à integridade da vítima.<br>3. A reincidência em comportamentos violadores das determinações judiciais legitima a adoção da prisão preventiva como meio necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional."<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de intimação formal e válida acerca das medidas protetivas; falta de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo; fragilidade probatória do alegado descumprimento (prints de tela, número telefônico não vinculado ao paciente e ingresso em estabelecimento apenas para contato com antigo patrão, sem abordagem ou ameaça à vítima); desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 282, 319 e 321 do CPP).<br>Requer a concessão liminar para imediata suspensão da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia, com trancamento da ação penal ou revogação da prisão; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; além da intimação do Ministério Público, requisição de informações e produção de provas (e-STJ fls. 10/12).<br>É o relatório.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)<br>Esta Corte Superior entende que "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". ((AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fl. 47):<br>Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público objetivando à decretação da prisão preventiva de ESTHANIO DOS SANTOS LIMA, em razão do descumprimento da medida cautelar diversa da prisão consistente no monitoramento eletrônico, anteriormente imposta (evento 33).<br>Consta dos autos que, após a concessão das medidas protetivas (mov. 05), o representado manteve contato indevido com a vítima por meio de ligações telefônicas e, posteriormente, dirigiu-se ao local de trabalho desta, oportunidade em que teria ameaçado expor imagens íntimas da ofendida.<br>Diante da notícia de descumprimento, foi determinada a advertência do requerido e, em seguida, fixada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, em substituição à prisão preventiva, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a decretação da custódia cautelar (evento 33).<br>Regularmente intimado (mov. 55), o representado deixou de comparecer à Central de Alternativas Penais para instalação da tornozeleira eletrônica, conforme atestado pelo ofício acostada ao evento 61.<br>Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do investigado (mov. 64). Vieram-me os autos conclusos.<br>É o relatório em síntese. Decido.<br>Versam os autos de representação para decretação da prisão preventiva do investigado, em razão do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, especificamente o monitoramento eletrônico.<br>Como é sabido, ao lado da prisão temporária, a prisão preventiva representa uma das espécies de prisão cautelar cuja aplicabilidade ocorre em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, revestindo-se de natureza não punitiva.<br> .. <br>Analisando a situação fática narrada no presente caderno processual, não há dúvidas quanto ao acertamento da medida pretendida.<br>sso porque, a monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 Código de Processo Penal, se revela como importante ferramenta para preservação da segurança da mulher vítima de violência decorrente de gênero e praticada dentro de relações familiares, domésticas ou íntimas de afeto, em detrimento à decretação da medida excepcional da prisão e, no presente caso, foi aplicada como medida cautelar diversa da prisão.<br>Ademais, na oportunidade de sua aplicação, o investigado ficou cientificado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares e/ou protetivas que lhe foram impostas poderiam implicar na decretação, a qualquer tempo, de sua prisão preventiva (evento 55).<br>Por sua vez o § 4º, do artigo 282 do CPP estabelece que "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código".<br>No presente caso, o descaso do investigado com o Poder Judiciário é notório, uma vez que descumpriu as condições que lhe foram impostas, circunstância suficiente para justificar a decretação de sua prisão.<br>Destaco, ainda, a quebra da relação de confiança que foi estabelecida no momento da liberação do investigado.<br> .. <br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão, o Tribunal de Justiça local destacou (e-STJ fl. 34 e ss.):<br> .. <br>No caso em apreço, a periculosidade do paciente restou evidenciada pelo deliberado descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas, ocasião em que se dirigiu ao local de trabalho da ofendida e a ameaçou de expor vídeos e imagens íntimas, conduta que agrava o risco à integridade psicológica da vítima e revela propensão à reiteração delitiva. Some-se a isso o histórico de agressões pretéritas relatado pela ofendida e a resistência do paciente em se submeter ao monitoramento eletrônico, não comparecendo à Central de Alternativas Penais para instalação da tornozeleira, mesmo após expressa advertência judicial. Atitudes que demonstram o efetivo risco atual à segurança da vítima e a insuficiência das medidas cautelares diversas, impondo-se a custódia preventiva.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No particular, a decisão de primeiro grau registrou, com base documental, que, após a concessão das medidas protetivas (mov. 05), o paciente manteve contato indevido com a vítima por ligações telefônicas, dirigiu-se ao local de trabalho dela e a ameaçou de expor imagens íntimas, sendo posteriormente advertido e submetido à monitoração eletrônica, a qual descumpriu ao não comparecer para instalação da tornozeleira, mesmo após intimação (mov. 55) e comunicação oficial da Central de Alternativas Penais (evento 61) (e-STJ fls. 47/49).<br>O acórdão confirmou o quadro fático e a idoneidade da motivação, assentando que o deliberado descumprimento das medidas protetivas e da monitoração, aliado às ameaças, evidencia periculosidade concreta e insuficiência de cautelares alternativas (e-STJ fls. 32/36).<br>O fundamento legal foi expressamente indicado: art. 313, III, do CPP (garantia da execução das medidas protetivas de urgência), art. 312, caput e parágrafo único (garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade), e art. 282, § 4º, do CPP (descumprimento de cautelar como causa para decretação da preventiva) (e-STJ fls. 48/49).<br>A jurisprudência transcrita no acórdão corrobora a idoneidade do decreto prisional diante do descumprimento de medidas protetivas e da monitoração:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ( ) A U S Ê N C I A D E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ( ) o ora Agravante, acusado da suposta prática de crime no contexto de violência doméstica, descumpriu medida cautelar anteriormente imposta ( ) Agravo Regimental desprovido" (AgRg no HC n. 795.329/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024) (e-STJ fl. 33); e "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos art. 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do CPP" (AgRg no HC n. 197.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024) (e-STJ fls. 34).<br>Diante desse conjunto, a tese defensiva não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da custódia preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, por evidente insuficiência das cautelares diversas já aplicadas e reiteradamente descumpridas (e-STJ fls. 32/36, 47/49).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA