DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial está prejudicado.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial das recorridas.<br>Por meio da Petição nº 1170662/2025 (e-STJ fls. 1.361/1.363), as agravadas STEMAC S. A. GRUPOS GERADORES e OUTRAS informam a prolação de sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações previstas no plano e decretou o encerramento do processo de recuperação judicial. Apresentam documentos comprobatórios do alegado (e-STJ fls. 1.364/1.383).<br>O recorrente foi intimado à e-STJ fl. 1.386, para se manifestar sobre a referida petição, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. No entanto, quedou-se silente, conforme certidões à e-STJ fls. 1.390/1.391.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prolação de sentença de mérito nos autos da ação principal ocasiona a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. INCIDENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DE OBJETO.<br>1. Recurso especial interposto contra o acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Súmulas nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A superveniência de sentença, com a análise exauriente de toda a matéria probatória, tornando prejudicados os pontos discutidos no recurso especial, enseja o reconhecimento da sua perda de objeto.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.547.760/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. Na hipótese, o Tribunal local determinou a suspensão do processo executivo até o julgamento dos autos conexos. Com a conclusão, em definitivo, a análise da referida ação, constata-se a perda de objeto da presente demanda, dadas as particularidades da causa.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.829.675/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 11/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).<br>2. No que concerne à violação ao art. 14 do CPC, observa-se que a Corte local não emitiu juízo de valor a respeito da matéria, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula n. 211/STJ.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.<br>4. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada - demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.197.255/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.232.728/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe 30/11/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.384.696/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2023)<br>Logo, ausente o interesse processual no prosseguimento da análise do presente inconformismo.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>Após os registros necessários, proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA