DECISÃO<br>Victor Naoto dos Santos Tavaraya agrava de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 1153/1157) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 284 do STF; iii) Súmulas n. 282 e 356 do STF; iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial; v) impossibilidade de comprovação da divergência com base em acórdãos proferidos em habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança; e vi) Súmula n. 7 do STJ.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 1204/1211.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 284 do STF; iii) Súmulas ns. 282 e 356 do STF; iv) não comprovação do dissídio jurisprudencial; v) impossibilidade de comprovação da divergência com base em acórdãos proferidos em habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança; e vi) Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente o último fundamento.<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>É importante anotar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, sendo incabível a impugnação parcial de seus fundamentos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA