DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  a distribuição deste e. Superior Tribunal de Justiça consignou no polo recursal ativo o Estado do Rio Grande do Sul, ao passo em que a pretensão recursal está sendo efetivamente manejada pela ora Embargante, devendo constar como agravante Reiter Transportes e Logística Ltda. Em função disso, o ilustre Ministro Presidente inaugura a r. decisão embargada com menção ao "Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL", quando em verdade se trata de agravo em recurso especial da contribuinte. Esse erro material deve ser sanado mediante determinação de retificação da autuação, fazendo constar a empresa Reiter Transportes e Logística Ltda no polo recursal ativo, o Estado do Rio Grande do Sul no polo recursal passivo e a retificação da decisão monocrática para que nela conste o "Agravo em Recurso Especial apresentado por Reiter Transportes e Logística Ltda ..  (fl. 358)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>OU<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA