DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000484-22.2018.8.27.2729, assim ementado (fls. 264-265):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de restituição ajuizada em desfavor de terceiros. A extinção foi fundamentada no abandono da causa pela parte autora, em razão de inércia constatada mesmo após a intimação. O apelante alega ausência de intimação pessoal válida, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, bem como a possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 485, III e § 1º, do CPC.<br>4. O artigo 183, § 1º, do CPC equipara a intimação por meio eletrônico, que viabilize o acesso integral ao processo, à intimação pessoal, sendo este o meio utilizado no caso em exame para intimar a Fazenda Pública.<br>5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das intimações eletrônicas realizadas nos moldes do artigo 183, § 1º, do CPC, como forma de intimação pessoal, especialmente em processos eletrônicos.<br>6. No caso concreto, restou comprovado que o IGEPREV foi intimado eletronicamente nos eventos processuais indicados, sob expressa advertência de que a inércia resultaria na extinção do processo. Tal comunicação atende aos requisitos legais para a configuração de abandono de causa, conforme entendimento consolidado.<br>7. A alegação de ausência de intimação pessoal válida não se sustenta, uma vez que o novo regime processual privilegia a celeridade e a efetividade na prática dos atos processuais, especialmente com a utilização de meios eletrônicos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de prosseguimento do feito, realizada por meio eletrônico e em conformidade com o artigo 183, § 1º, do CPC, é válida e eficaz para caracterizar o abandono de causa pelo autor, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 2. O dever de diligência na condução do processo recai sobre a parte autora, cabendo-lhe promover os atos necessários ao regular andamento do feito, sob pena de extinção.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305-307).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 183, §1º, e 485, §1º do CPC, ao afirmar que:<br>A controvérsia central reside na validade da intimação que antecedeu a extinção do processo por abandono.<br>O Juízo de primeiro grau, no Despacho/Decisão do Evento 95, determinou expressamente: "determino a intimação via Correios da mesma  parte autora  para que em 10 dias providencie o necessário para que todos os réus sejam citados, sob pena de extinção em caso de decurso do prazo in albis".<br>Ora, a intimação "via Correios" (postal) NÃO se confunde com nenhuma das modalidades de intimação pessoal previstas no §1º do art. 183 do CPC para a Fazenda Pública, quais sejam: carga, remessa ou meio eletrônico que assegure o acesso integral aos autos (fl. 315).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que " ..  s eja declarada a NULIDADE da intimação do Recorrente para dar prosseguimento ao feito" (fl. 318).<br>Contrarrazões às fls. 320-334.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 336-342).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 344-348).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 350-362.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, da violação dos arts . 183, §1º, e 485, §1º do CPC, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br> ..  5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de origem se coaduna com o entendimento desta Corte. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO PERFECTIBILIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de intimação pessoal válida da parte autora para promover o andamento do feito e a inércia da recorrente.<br>2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula 240/STJ, uma vez que não foi instaurada a relação processual diante da ausência de citação do réu.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.685.757/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.