DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HEITOR PEDRO DONOLA FIORAVANTE - apenado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/9/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0003490-08.2025.8.26.0502).<br>Em síntese, a impetrante aleg a atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal, em quantidade inferior a 40 g, nos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta que, sendo atípico o porte para uso próprio, não há falar em falta grave fundada no art. 52 da Lei n. 7.210/1984.<br>Requer a reforma do acórdão impugnado, com absolvição da falta disciplinar ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta média (Processo n. 0007958-49.2024.8.26.0502, da unidade jurisdicional DEECRIM UR4, comarca de Campinas/SP).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, embora não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025) - (AgRg no HC n. 1.020.869/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. POSSE DE MACONHA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.