DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIMAS SIQUEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5014097-93.2025.8.19.0500.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que indeferiu o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com fundamento na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018. O apenado cumpre pena de 8 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, cometido contra sua sobrinha-neta de 11 anos, mediante violência física.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) analisar se o apenado faz jus ao cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, nos termos da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018; (ii) verificar se o exame criminológico realizado pela SEAP/RJ, ainda que diverso do modelo previsto pela Resolução, é suficiente para a aferição do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício a condenados por crimes sexuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018 determinou o cômputo em dobro da pena cumprida em condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, reconhecendo a violação de direitos humanos decorrente da superlotação, insalubridade e falta de segurança, mas exige exame criminológico individualizado para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou sexuais (considerandos 128 a 130).<br>4. A impossibilidade de a SEAP/RJ realizar o exame criminológico exatamente nos moldes da Resolução  em razão de restrições éticas dos Conselhos de Classe  não pode impedir a análise do requisito subjetivo com base nos exames convencionais disponíveis (avaliação psicológica, social e psiquiátrica).<br>5. O exame criminológico constante dos autos apontou prognóstico de conduta desfavorável, revelando ausência<br>de consciência de culpabilidade, distorção da realidade e tentativa de atribuição de culpa à vítima.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos AgRg no HC 136.961/RJ e AgRg no HC 837.607/RJ, reconhece que o cômputo em dobro se aplica a todo o período de reclusão no IPPSC, sem marco temporal fixado pela SEAP, mas condicionado à observância dos requisitos da própria Resolução  entre eles, o exame criminológico favorável para os crimes graves.<br>7. Assim, ainda que o princípio pro persona imponha interpretação mais favorável ao apenado quanto à extensão temporal da medida, não se pode dispensar o requisito subjetivo essencial, sob pena de desvirtuamento da finalidade reparatória da Resolução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, previsto na Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, depende, para condenados por crimes sexuais, da realização de exame criminológico que indique prognóstico de conduta favorável.<br>2. A impossibilidade de realização do exame nos moldes da Resolução não exime o juízo da execução de utilizar os exames convencionais existentes para aferir o requisito subjetivo.<br>3. A constatação, em exame criminológico, de ausência de senso crítico sobre o delito e de indicadores de agressividade justifica o indeferimento do cômputo em dobro, ainda que o apenado tenha bom comportamento carcerário."<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do indeferimento da progressão de regime por basear-se exclusivamente em exame criminológico reputado desfavorável, desconsiderando o cômputo em dobro do tempo de prisão cumprida no Instituto Plácido de Sá Carvalho (IPSC), em afronta à obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e à natureza reparatória da medida.<br>Sustenta que o exame criminológico possui caráter opinativo e não vinculante, não podendo afastar direito assegurado por norma internacional, sobretudo diante de elementos favoráveis extraídos do laudo social.<br>Assevera que a ausência de confissão não pode ser utilizada como critério negativo na avaliação criminológica, por violar o direito à não autoincriminação e a legalidade estrita.<br>Argui a fragilidade científica do exame criminológico como óbice à concessão do direito, por se fundar em juízos de futurologia incompatíveis com o princípio da humanidade e com o Estado Democrático de Direito.<br>Defende que os laudos técnicos são favoráveis, destacando parecer psiquiátrico sem patologia impeditiva, relatório social com ausência de traços de agressividade e planejamento de reinserção, além de comportamento carcerário classificado como excepcional, sem faltas disciplinares.<br>Argumenta que o acórdão incorreu em motivação aparente ao desconsiderar os elementos objetivos dos laudos e da execução, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e o art. 68 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Aduz que, diante da impossibilidade estatal de realizar o exame nos moldes exigidos pela Resolução, impõe-se interpretação pro persona para afastar o requisito subjetivo, evitando que a deficiência administrativa inviabilize o direito reparatório reconhecido internacionalmente.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento da incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a Resolução da Corte IDH em relação ao cômputo em dobro do período cumprido no IPSC. No mérito, busca a determinação para que o Tribunal de origem realize novo exame do agravo em execução nos termos do decidido pela Corte IDH, e que tal decisão considere o princípio pro persona, a natureza reparatória e supralegal da medida e o comportamento prisional excepcional já reconhecido nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como visto, o Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime, ao entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1 - Não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o benefício foi indeferido por ausência de requisito subjetivo, tendo como fundamento o exame criminológico des favorável.<br>2 - Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).<br>3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.<br>4 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).<br>Esta Corte Superior, em caso semelhante, considerou que mesmo que o exame criminológico não tenha atendido integralmente a determinação da Corte IDH em relação ao cumprimento de pena no IPSC, suas conclusões podem ser validamente sopesadas pelo Juízo das execuções, de modo a aferir o requisito subjetivo do paciente para a progressão de regime. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO PENAL PLACIDO DE SÁ CARVALHO. CÔMPUTO EM DOBRO. CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SUBSTITU TO. REVER O ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. O agravante busca a reforma da decisão recorrida, visando à exclusão do cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sob o argumento de que o exame criminológico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho deve ser mantido, mesmo diante da alegação de que o exame criminológico não atendeu integralmente aos requisitos da CIDH.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que, ainda que o exame criminológico não tenha atendido integralmente aos requisitos da CIDH, foi realizado exame pericial com avaliação psicológica e estudo social do apenado, não indicando impedimentos para a concessão dos benefícios da execução.<br>5. A reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.786/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA