DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON AUGUSTO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2390478-73.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 150, caput, c/c art. 61, II, "f", no art. 163, parágrafo único, I, c/c art. 61, II, "f", e no art. 147, § 1º, por duas vezes, todos na forma do art. 69, do Código Penal, observados os preceitos da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa, com custódia superior a 4 (quatro) meses e ausência de atos instrutórios relevantes, inclusive sem apreciação da resposta à acusação apresentada há mais de 3 (três) meses.<br>Alega que a revisão periódica da prisão preventiva é inválida, pois a decisão limitou-se a afirmar a manutenção da custódia sem qualquer enfrentamento dos elementos concretos e sem reavaliação efetiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que configuraria pseudoanálise e nulidade.<br>Afirma que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação idônea, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP, por não enfrentar os argumentos defensivos relativos ao excesso de prazo, ao estado clínico do paciente e à paralisação do processo, limitando-se a negar a liminar sem exame das teses e documentos apresentados.<br>Argumenta que não estão presentes, ou não foram atualizados, os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois a manutenção da prisão ocorreu sem indicação de risco atual e sem ponderação sobre alternativas cautelares menos gravosas.<br>Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, com a devida proteção da vítima e a compatibilização da marcha processual, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas.<br>Expõe que foi violado o princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar se tornou mais gravosa do que a pena provável, diante do tempo de custódia e da natureza dos delitos imputados, caracterizando desproporcionalidade objetiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo e a declaração de nulidade da revisão da preventiva, bem como a determinação de atendimento médico especializado e a análise imediata da resposta à acusação pelo juízo de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA