DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON ALVES NOGUEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0631514-06.2025.8.06.0000.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do Processo n. 0219563-77.2025.8.06.0001, oriundo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, encontrando-se custodiado desde 13/11/2025 (e-STJ fls. 3/4).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, com pedido liminar, o qual foi indeferido por decisão interlocutória que, em síntese, assentou a inexistência de flagrante ilegalidade e registrou a existência de fundamentação no decreto prisional, além de não vislumbrar, em juízo sumário, periculum in mora e fumus boni iuris (e-STJ fls. 7/9).<br>No presente writ, a impetrante sustenta a manifesta ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, por fundamentação genérica e por contradição entre os fundamentos adotados e a realidade dos autos, afirmando, ainda, que o processo originário tramita sob segredo de justiça com negativa de acesso ao advogado, em violação ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e à Súmula Vinculante 14 do STF, bem como a existência de periculum in mora, uma vez que o paciente permanece preso sem conhecer os fundamentos da custódia.<br>Requer, em sede liminar, o imediato acesso da defesa aos autos sob sigilo e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares menos gravosas, subsidiariamente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento final. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, comunicação ao juízo de origem e intimação do Ministério Público.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente mandamus não merece ser conhecido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a decisão objurgada é do seguinte teor, in verbis (e-STJ fls. 7/9):<br>Inicialmente, faço constar que não há no ordenamento jurídico expressa previsão de liminar em habeas corpus, mas o conteúdo do art. 660, § 2º, do CPP, revela a possibilidade de fazer cessar de imediato qualquer constrangimento em face de evidente ilegalidade.<br>De igual forma, a doutrina também aborda a possibilidade excepcional de liminar em HC, sob a perspectiva de flagrante ilegalidade, exigindo demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>No presente caso, numa análise preliminar, não se constatam as condições extraordinárias que justifiquem a concessão da medida liminar solicitada.<br>Nota-se a falta de justificativa para, em uma avaliação sumária, considerar uma ilegalidade clara e suficientemente grave a ponto de justificar a concessão da medida antecipatória solicitada.<br>Após examinar os autos originais do processo, constata-se que os procedimentos foram conduzidos de maneira adequada à complexidade do caso em prazo razoável. Assim, neste estágio inicial, não há indícios de atraso que possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>Ademais, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada (fls. 157/175). Nela, são consideradas as circunstâncias apuradas durante o processo, com indícios suficientes de autoria e materialidade, que indicam a gravidade do crime cometido e o perigo que a liberdade do acusado representa, bem como a necessidade de proteger a ordem pública.<br>Dessa forma, ao analisar que a concessão de medida liminar exige uma clara evidência dos seus requisitos, a saber, a veracidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora do processo (periculum in mora), os quais, no presente caso, não se encontram devidamente comprovados, tendo em vista a ausência de plausibilidade evidente do direito alegado e da possibilidade de dano decorrente da demora, torna-se inviável, nesta etapa processual, atender à solicitação apresentada.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.<br>O pedidos da defesa de acesso aos autos não foi analisado, mesmo que sumariamente, pelo Tribunal de Justiça local. Reputa-se, portanto, configurada flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, embora em termos distintos do que foi requerido pela defesa.<br>Explico.<br>Como o pedido de acesso aos autos não foi abordado, mesmo que de forma sumária, pelo Tribunal de Justiça local, esta Corte Superior não pode examinar as questões colocadas pela defesa (a fim de verificar se é possível superar os termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), sob pena de ficar caracterizada a indevida supressão de instância.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014) (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal local que aprecie, com urgência, como entender de direito e de forma fundamentada e individualizada, o pedido liminar formulado pela defesa.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça Estadual, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA