DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 983/985) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 284 do STF; ii) dissídio jurisprudencial não comprovado e; iii) Súmula n. 7 do STJ.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 1025/1027.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) Súmula n. 284 do STF; ii) dissídio jurisprudencial não comprovado e; iii) Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou o segundo fundamento.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA