DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILSON GOMES BORGES FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 578-582, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS E INADEQUADOS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ALEGADA TARDIAMENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEPÓSITO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA DA QUANTIA PERTENCENTE À PARTE.<br>1. Segundo o princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, sob pena do segundo recurso não ser conhecido, por preclusão consumativa.<br>2. A suscitação tardia da nulidade da intimação do recorrente para recorrer configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.<br>3. É válida a cessão de crédito, firmada em observância ao disposto no art. 286 do CC, ressaltando que o cedente deverá ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação, sendo necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor, como é o caso dos autos.<br>4. Havendo contrato de honorários advocatícios, deve-se observar o percentual entabulado entre as partes.<br>5. Sendo realizado o depósito referente ao valor levantado pelo procurador em processo distinto, comprovado através da ação consignatória, não há falar em novo depósito.<br>1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO e RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 636, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 106, 272, §§ 2º e 8º, 280 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da nulidade das intimações realizadas em nome do próprio recorrente, quando este havia constituído advogado com procuração nos autos; b) violação ao art. 106, inciso I, do CPC, ao considerar válida a intimação do recorrente, que não declarou atuar em causa própria, em detrimento de seu advogado constituído; c) afronta ao art. 280 do CPC, ao não reconhecer a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com as prescrições legais; d) negativa de prestação jurisdicional, em razão da rejeição dos embargos de declaração sem o enfrentamento das omissões apontadas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 665-685, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 692-694, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 723-743, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal no tocante à nulidade na ausência de intimação do único advogado constituído nos autos.<br>No particular, decidiu o Tribunal de piso:<br>O promovido alega que todas as intimações, após o oferecimento da contestação, não foram encaminhadas para o seu causídico. Contudo, verifico que a irregularidade suscitada pelo requerido não tem o condão de contaminar os atos processuais praticados e, consequentemente, anulá-los. Isso porque todas as intimações foram encaminhadas para o próprio requerido Gilson, advogado inscrito na OAB/GO sob n. 20.002 N, habilitado nos autos no dia 07/06/2022.<br>O réu Gilson foi, ele próprio, intimado de todos os atos processuais, porém, preferiu aguardar o momento mais oportuno para alegar a irregularidade das intimações: após a prolação da sentença desfavorável." (fls. 574, e-STJ)<br>Compulsando os autos, depreende-se que a única manifestação do ora recorrente após a contestação, na qual houve a outorga de poderes ao advogado JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY, foi a juntada espontânea do comprovante de consignação do valor devido em 07/06/2022, a qual foi assinada pelo advogado constituído pela procuração de fls. 121, e-STJ.<br>A petição de fls. 410-416, e-STJ, na qual arguiu a nulidade das intimações realizadas em nome da parte ré, ainda que ele exerça a advocacia, porquanto houve outorga de poderes ao supramencionado causídico.<br>Observa-se, ainda, que mesmo após a referida petição, quando do julgamento dos embargos de declaração d a parte adversa fls. 429-434, e-STJ, aonde foi rejeitada a referida nulidade, a intimação continuou a ser dirigida à parte demandada e não ao advogado já constituído (fls. 436, e-STJ).<br>De igual forma quando intimado a apresentar contrarrazões à apelação da parte adversa (fl. 467, e-STJ), o que ensejou a interposição intempestiva do recurso apelativo de fls. 468-487, e-STJ.<br>Portanto, observa-se claro e evidente o prejuízo processual suportado pelo ora recorrente em razão da ausência de regular intimação do seu único advogado constituído nos autos.<br>Ressalte-se que, na hipótese, a outorga de poderes a um único causídico equivale, na prática, à formulação de pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, de modo que a realização de intimações diretamente à parte, desconsiderando a representação processual regularmente constituída, configura vício grave na formação dos atos processuais.<br>Tal irregularidade compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, sobretudo diante da demonstração concreta do prejuízo, consubstanciado, inclusive, na interposição intempestiva do recurso de apelação.<br>Mutatis Mutandis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO. ATO PROCESSUAL NULO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o desatendimento de pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados implica nulidade.<br>2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é inequívoco no sentido de que, havendo requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o ato processual é nulo se a publicação não observar a totalidade dos causídicos solicitados.<br>3. A existência de outros patronos regularmente constituídos nos autos ou a ciência da sentença anterior não convalida a nulidade da intimação que descumpriu o pedido de exclusividade, visto que a formalidade visa garantir o efetivo exercício do direito de defesa e recurso pela parte.<br>4. O acórdão de origem que rejeita a preliminar de nulidade de intimação, sob o argumento de que o causídico intimado fazia parte da sociedade de advogados, diverge da orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.745.690/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE<br>CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal cinge-se a definir a validade do julgamento de agravo interno, realizado em sessão virtual, sem a prévia intimação das partes para a respectiva sessão.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de intimação do advogado sobre a data do julgamento de recurso configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, sendo o prejuízo da parte presumido.<br>3. A falta de publicidade da pauta de julgamento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo que a parte exerça faculdades processuais relevantes, como a oposição ao julgamento virtual e a apresentação de memoriais.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.160.362/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Dessa forma, impõe-se a invalidação dos atos processuais praticados a partir da primeira intimação irregular, com a reabertura dos prazos processuais ao ora recorrente, para que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa por intermédio de seu advogado regularmente constituído.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade da falta de intimação do único causídico constituído nos autos, determinando a nulidade dos atos processuais praticados a partir da primeira intimação irregular.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA