DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Miguel Duarte Raphaelli contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento da apelação criminal n. 5001933-74.2019.8.21.0137/RS, assim ementado (fls. 890/891):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS. NOTAS FISCAIS "FRIAS". CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direito, e 15 dias-multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a caracterização do dolo na conduta do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos fiscais e depoimentos que evidenciam a fraude tributária, com uso de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS.<br>4. As irregularidades apontadas pela Receita Estadual indicam um esquema de utilização de notas fiscais "frias" ou simuladas para a geração indevida de créditos de ICMS.<br>5. O dolo genérico, necessário para a configuração do crime, está presente, pois o réu, como administrador da empresa, tinha ciência das irregularidades nas operações fiscais.<br>6. Descabida a tese de desconhecimento absoluto ou ausência de responsabilidade, especialmente diante da magnitude e da natureza das irregularidades, que seriam perceptíveis a um homem médio, fato representativo do dolo na conduta.<br>7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, considerando a prática reiterada do crime ao longo de vários meses.<br>8. A pena foi dosada de forma proporcional, com a aplicação da fração de aumento de 1/2 pela continuidade delitiva, e a substituição por restritivas de direito é adequada à reprovação e prevenção do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fraude tributária, mediante uso de notas fiscais inidôneas para gerar créditos indevidos de ICMS, configura crime contra a ordem tributária, sendo suficiente a presença do dolo genérico para a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, inc. II; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, Nº 50028263620168210019, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 26-09-2024.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou violação dos arts. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e 18, I, do Código Penal (fls. 910/924). Alegou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de fraudar o Fisco, sustentando que a condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, pois o recorrente teria agido com boa-fé ao receber mercadorias com notas fiscais formalmente autorizadas pelo Estado, não lhe cabendo o dever de fiscalizar a estrutura dos fornecedores ou as placas dos veículos transportadores. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 922/923).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo por incidência da Súmula 7/STJ, visto que a pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório (fls. 956/959), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 964/981).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 1.019/1.024).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>De início, o conhecimento de recurso fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que a parte realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.839.909/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.<br>Em relação à alegação de violação dos arts. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, e 18, I, do Código Penal, extraem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 885/887):<br> ..  Na hipótese em exame, a materialidade e a autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas pelo Auto de Lançamento n.º 0031350461 (evento 3, PROCJUDIC1, fis. 41/50 e evento 3, PROCJUDIC2, fis. 01/19, dos autos de origem), Processo Administrativo Eletrônico nº 18/1404-0018144-8 da Receita Estadual evento 3, PROCJUDIC2, fis. 37/50 até evento 3, PROCJUDIC15, fis. 1/26, dos autos de origem), Consulta ao Sistema PROCERGS (evento 3, PROCJUDIC15, fis. 31/35, dos autos de origem), que demonstram a supressão de ICMS no valor de R$ 333.164,16, bem como pela prova oral coligida em juízo (evento 31, dos autos de origem).<br>A autoria recai sobre o apelante JOSE MIGUEL DUARTE RAPHAELLI, administrador da empresa JOSE MIGUEL DUARTE RAPHAELLI & CIA LTDA, com plenos poderes de gestão.<br>No ponto, colaciono a prova oral produzida durante a instrução, conforme sumarizado na sentença resistida:<br> .. <br>A prova dos autos é sobejante quanto à prática criminosa, conforme resultados dos documentos juntados aos autos, das declarações prestadas pelo Auditor da Receita Estadual.<br>De efeito, a inserção de elementos falsos e inexatos na escrita fiscal, decorrente da utilização de notas fiscais manifestamente inidôneas para o creditamento de ICMS, configura a fraude à fiscalização tributária.<br>O dolo, no caso dos crimes contra a ordem tributária, é, em regra, genérico, consistindo na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, qual seja, fraudar a fiscalização com o fim de suprimir ou reduzir tributo.<br> .. <br>Ora, as irregularidades apontadas pela Receita Estadual em relação às empresas fornecedoras são robustas e indicam um esquema de utilização de notas fiscais "frias" ou simuladas para a geração indevida de créditos de ICMS.<br>O apelante, como administrador e beneficiário direto desses créditos em sua empresa, não pode alegar desconhecimento absoluto ou ausência de responsabilidade, especialmente diante da magnitude e da natureza das irregularidades, que seriam perceptíveis a um administrador diligente.<br>Veja que, conforme relatado pela testemunha Auditor-Fiscal da Receita Estadual "algumas das empresas que vendiam arroz para a empresa do réu não existiam". Ademais, "alguns veículos em que a carga supostamente era transportada, não suportavam a mesma, como por exemplo, uma motocicleta e uma Kombi".<br>Ainda, constatou-se a prática de fraude, "uma vez que a empresa fazia transações simuladas de compra e venda de cargas de arroz, para fins de gerar um crédito de ICMS indevido".<br>Inclusive, algumas das operações realizadas com determinada empresa ocorreram em períodos em que essa não detinha sequer estoque do produto para a ocorrência das supostas negociações realizadas. É o caso, por exemplo, da empresa D.S. Oliveira de Melo Comércio e Transportes, conforme constou do Processo Eletrônico nº 18/1404-0018144-8 da Receita Estadual evento 3, PROCJUDIC2, fl. 43).<br>Outrossim, a alegação de que o fiscal não compareceu à empresa para verificar o estoque físico não descaracteriza a fraude apurada com base na análise documental e nas gritantes inconsistências das operações registradas.<br>A negativa do réu, assim como a tese defensiva de que não cabia ao acusado fiscalizar seus fornecedores não são plausíveis o suficiente para eximir o apelante da responsabilidade penal.<br>Embora a fiscalização primária seja atribuição do Estado, o administrador de uma empresa possui o dever de zelar pela regularidade e idoneidade de suas operações comerciais.<br>A aceitação de notas fiscais de empresas com irregularidades tão flagrantes como as apontadas (transporte de toneladas de arroz em motocicletas, fornecedores sem existência fática no endereço cadastrado, empresas sem capacidade de estoque para as operações realizadas) apenas demonstra, no contexto da legislação tributária e penal, a própria configuração do dolo necessário para a caracterização do crime.<br>A prova dos autos, portanto, é suficiente para demonstrar que o réu, ao se utilizar de notas fiscais cuja inidoneidade era manifesta, passível de constatação com uma diligência compatível com a atividade empresarial, para registrar créditos de ICMS, fraudou a fiscalização tributária com o fim de reduzir o imposto devido.<br>A condenação, portanto, deve ser mantida.  .. <br>No julgamento do recurso integrativo, acrescentou o Colegiado (fl. 903):<br> ..  A questão atinente ao dolo do agente foi examinada de forma exauriente, concluindo-se por sua configuração a partir das circunstâncias fáticas do delito. O acórdão destacou que o dolo, no caso dos crimes contra a ordem tributária, é genérico, e que as robustas irregularidades apuradas pela fiscalização - como a utilização de notas fiscais de empresas inexistentes de fato e o transporte de toneladas de arroz em veículos incompatíveis - eram de tal magnitude que seriam perceptíveis a um administrador diligente.<br>O contexto demonstrava claramente a vontade livre e consciente de fraudar a fiscalização para suprimir tributo, valendo-se da inserção de dados falsos nos documentos fiscais, inclusive, fornecedores inexistentes.<br>Da mesma forma, a responsabilidade do acusado, na condição de administrador da empresa, foi afirmada com base no seu dever de zelar pela idoneidade das operações comerciais, sendo que a aceitação de notas fiscais com irregularidades flagrantes configurou o dolo necessário à caracterização do crime, afastando a tese de transferência indevida do dever de fiscalização estatal.  .. <br>A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90, bastando o dolo genérico de omitir informação ou prestar declaração falsa com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.649.666/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgRg no REsp n. 2.132.517/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.711.714/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.144.293/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 e AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o dolo do agente ficou evidenciado pelas robustas irregularidades apuradas pela fiscalização e nas gritantes inconsistências das operações registradas, tais como o transporte de toneladas de arroz em motocicletas e o uso de fornecedores inexistentes, afastando a tese de boa-fé ou mera responsabilidade objetiva (fls. 886 e 903).<br>Assim, a análise da pretensão absolutória, sob o argumento de ausência de dolo, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.802.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025 e AgRg no AREsp n. 2.802.016/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.