DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por WENDELL JORDAN MARQUES LISBOA - preso preventivamente pela suposta prática de crime de homicídio qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5317149-64.2025.8.21.7000).<br>Busca o recorrente a revogação da custódia cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Rio Pardo/RS, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, pois não há risco atual à ordem pública, diante do decurso de mais de 8 meses desde o fato e da prisão, e tampouco à instrução criminal, dado que a única prova pendente é de iniciativa da própria defesa e não interfere no juízo de admissibilidade da acusação.<br>Alega condições pessoais favoráveis - primariedade, endereço fixo, trabalho lícito e sustento familiar - e colaboração com a investigação, inclusive com apresentação espontânea e indicação dos locais em que se encontravam a arma de fogo e a motocicleta referidas na denúncia.<br>Afirma ser suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibições de aproximação e contato com familiares da vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, invocando, de forma sucinta, precedente desta Corte sobre inadequação da prisão fundada na gravidade abstrata e no modus operandi.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>No caso, embora a instrução processual esteja deficiente, em razão do recorrente não ter juntado a decisão que decretou a prisão preventiva, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem na parte conhecida, manteve a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 34/35 - grifo nosso):<br> .. <br>Encaminho voto em idêntico fundamento da decisão em que restou indeferida a liminar do presente writ, pelo que peço vênia para transcrever o teor de tal decisum, evitando desnecessária tautologia (4.1):<br>(..)<br>Ressalto que os fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram objeto de exame em outra ação mandamental anteriormente apreciada por este órgão fracionário.<br>Todavia, a presente impetração limita-se a dois pontos específicos: (a) o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual; e (b) a suposta ausência de contemporaneidade dos requisitos da prisão preventiva.<br>Passo, pois, à análise de tais matérias.<br>(a) Excesso de prazo no encerramento da instrução processual<br>A defesa sustenta que requereu, em 11/06/2025, a realização de perícia no DVR apreendido na propriedade da vítima (75.37). Em 19/09/2025, o laudo pericial foi juntado aos autos do inquérito policial (28.1,28.2/255.1,255.2).<br>Cumpre observar que se trata de prova solicitada pela própria defesa técnica do paciente, destinada não à elucidação direta dos fatos narrados na denúncia (1.1), mas a circunstâncias acessórias, conforme consta tanto de manifestação da autoridade policial, quanto da própria defesa (1.1,p.109 e 254.1).<br>O laudo pericial consignou a necessidade de fornecimento de login e senha para acesso a informações complementares. Assim, em 22/09/2025, a defesa peticionou requerendo a complementação da perícia, com a consequente intimação da assistência da acusação para fornecer os dados necessários.<br>O pedido foi deferido pelo juízo de origem em 26/09/2025 ( 257.1) e atendido pela acusação em 30/09/2025 (263.1).<br>Verifica-se, portanto, que o juízo a quo vem diligenciando reiteradamente junto ao IGP para o cumprimento da medida (76.1,112.1,123.1,221.1,231.1,232.1,257.1).<br>Nessas condições, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito tem sido devidamente impulsionado, sendo certo que o atraso decorre de requerimento formulado pela própria defesa.<br> .. <br>(b) Contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva<br>Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.<br>Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade refere-se aos motivos que justificam a prisão cautelar e não ao momento da prática do crime. Ou seja, ainda que o fato tenha ocorrido há tempo considerável, subsiste a prisão se permanecem atuais os riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/02/2021).<br>Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais, no caso concreto, mostraram-se idôneos" (AgRg no HC 861.637/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe 12/12/2023).<br>Assim, mantêm-se presentes os fundamentos que embasaram a decretação e as posteriores decisões de manutenção da prisão preventiva, as quais encontram-se devidamente motivadas. As circunstâncias do caso (homicídio supostamente perpetrado mediante emboscada contra a vítima com diversos disparos de arma de fogo) demonstram que a substituição por medidas cautelares diversas seria insuficiente para resguardar os fins da persecução penal.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias. <br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema.<br>A custódia está corretamente motivada, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade do réu representa risco à ordem pública (HC n. 850.429/MA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Já em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Trata-se de feito que aguarda diligências requeridas pela própria defesa do recorrente.<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.