DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS interposto da decisão de fls. 508/514.<br>A parte agravante sustenta o seguinte (fl. 524):<br>O art. 13 da Lei 12.772/2012, portanto, dispõe que o direito à aceleração de promoção se estende apenas aos docentes que já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior em 1º/3/2013 ou na data de publicação da referida Lei.<br>Em que pese o Autor tenha sido docente da UFPEL anteriormente, ele ingressou nos quadros da UFRGS somente em setembro de 2015 e, por isso, não tem o direito de acelerar sua promoção junto a esta Universidade.<br>Desse modo, não há amparo legal para a pretensão do autor também quanto à promoção acelerada, de modo que deve ser dado provimento ao presente recurso, com o consequente provimento do recurso especial interposto pela Universidade.<br>Destaca também que "o entendimento consagrado no âmbito do STJ reconhece a impossibilidade de aceleração da promoção para os docentes que tenham ocupado cargo em instituição de ensino diversa" (fl. 524).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 532/540).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a um novo exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS), com fundamento no art.  105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 331/332):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE DOCENTE. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. ART. 13, § ÚNICO DA LEI Nº 12.772/12. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO NCPC. INCIDÊNCIA.<br>1. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público, situação que, no entanto, não lhe assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, na medida em que, após a aprovação em concurso público, a investidura em novo cargo em entidade distinta, ainda que no âmbito da carreira de Magistério Superior, inaugura novo vínculo com a instituição de ensino, razão pela qual seu ingresso no quadro de pessoal deve ocorrer em classe e padrão iniciais do cargo.<br>2. O art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 12.772/2012, confere ao docente o direito à promoção acelerada por titulação, desde que ocupante do cargo em 1º de março de 2013, desimportando se o professor se manteve vinculado à mesma Instituição de Ensino Federal ou se vinculou-se a outra, desde que sem solução de continuidade, na medida em que a Lei não fez essa distinção.<br>3. Dispõe o art. 334, § 8º, do NCPC que o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada a conduta omissiva com a aplicação de multa correspondente a até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.<br>4. No caso em apreço, deve incidir a referida sanção pecuniária, pois a ação foi ajuizada após a vigência do Novo Código e a parte autora, devidamente intimada para o comparecimento à audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato e não apresentou oportunamente justificativa para a sua ausência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 372/376).<br>Nas razões do recurso especial, foi alegada a violação a estes dispositivos legais pelas razões a seguir apresentadas:<br>(1) Art. 8º da Lei 12.772/2012 - o ingresso na carreira de Magistério Superior deve ocorrer obrigatoriamente no primeiro nível de vencimento da Classe A, sendo vedado o aproveitamento de progressões funcionais obtidas em cargo anterior, ocupado em outra Instituição Federal de Ensino (IFE); a parte autora, ao ingressar na universidade por meio de concurso público, deveria ser enquadrada no nível inicial da carreira, conforme previsto no dispositivo legal (fls. 387/388);<br>(2) Art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 - a parte autora não faz jus à promoção acelerada prevista nesse dispositivo, pois não ocupava o cargo na universidade em 1º de março de 2013, data de referência estabelecida pela norma; a promoção acelerada é restrita aos servidores que já integravam a carreira de magistério superior na data em questão, o que não seria o caso da parte autora, que havia ingressado na universidade em 2015 (fls. 388/398); e<br>(3) Art. 33 da Lei 8.112/1990 - a vacância do cargo na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), solicitada pela parte autora para assumir o novo cargo na universidade, caracteriza ruptura do vínculo funcional anterior; com a vacância, a parte autora não poderia manter as progressões funcionais obtidas no cargo anterior, pois o novo vínculo funcional era independente e regido por normas próprias (fls. 397/398).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (fls. 335/341, sem destaque no original):<br>A parte autora formulou dois pedidos sucessivos: (a) reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, Nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na UFPEL e continuado na UFRGS, para todos os efeitos; (b) sucessivamente, reconhecimento do direito à promoção acelerada à Classe C, Nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS.<br>A despeito dos argumentos expendidos pela parte ré em suas razões de apelação, a sentença está de acordo com o entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.<br> .. <br>Com efeito, o pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público, situação que, no entanto, não lhe assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, na medida em que, após a aprovação em concurso público, a investidura em novo cargo em entidade distinta, ainda que no âmbito da carreira de Magistério Superior, inaugura novo vínculo com a instituição de ensino, razão pela qual seu ingresso no quadro de pessoal deve ocorrer em classe e padrão iniciais do cargo.<br>Portanto, não há que se confundir a manutenção do vínculo com o serviço público - face à ausência de solução de continuidade - com a desvinculação do servidor da instituição de ensino originária (UFPEL) e a formação de outro vínculo com a entidade de ensino congênere (UFRGS).<br>Quanto ao pedido sucessivo, referente à possibilidade de aceleração da promoção, com base no art. 13 da Lei nº 12.772/2012, razão não assiste à UFRGS<br> .. <br> ..  a Lei nº 12.772/2012 instituiu, no parágrafo único do art. 13, uma regra específica para a "aceleração da promoção" para os professores que já integravam a carreira do magistério quando de sua entrada em vigor, dispensando, para esses, o término do estágio probatório como requisito para obtenção da promoção pela titulação. Confira-se:<br>Art. 13. (..)<br>Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo. (sublinhou-se).<br>A controvérsia, assim, reside no fato de aferir-se se tal preceito é ou não aplicável ao caso do demandante.<br>O autor, inequivocamente, ocupava cargo da carreira de magistério superior na data prevista na Lei, pois era professor da UFPEL desde 2011. Ocupava e permaneceu ocupando cargos da carreira de magistério superior até hoje, sem solução de continuidade, tendo havido declaração da vacância de seu cargo na UFPEL em 2015, face à posse em outro cargo inacumulável de magistério superior na UFRGS.<br>A Administração, contudo, refuta o alegado direito à promoção, sob o argumento de que o autor, agora, ocupa outro cargo de magistério superior, diverso daquele ocupado na UFPEL, de forma que não poderia ser dispensado do cumprimento do estágio probatório na nova instituição de ensino superior a que está vinculado.<br>Cumpre esclarecer que não está em questão a obrigatoriedade ou não do cumprimento do estágio probatória na nova instituição de ensino a que a parte autora está vinculada. O ponto controvertido não é esse, e sim se a aceleração da promoção pode acontecer antes do cumprimento e aprovação no estágio na nova Instituição de Ensino Federal.<br>Tendo em vista recente julgamento pela Segunda Seção desta Corte em caso análogo, nos Embargos Infringentes nº 5075851- 60.2014.4.04.7100/RS, curvo-me a orientação da Seção no sentido de que não há fundamentos suficientes para que se crie essa distinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma instituição e aqueles que passaram a se vincular a outra universidade, sem solução de continuidade, na medida em que a Lei não fez essa distinção.<br> .. <br>No caso em apreço, após aprovação em concurso público, o autor, portador do título de Doutor (conquistado em 24/02/2011 - evento 01, OUT11), ingressou na carreira do magistério superior, perante a UFPEL, em abril de 2011, o que lhe confere o direito à promoção acelerada, nos termos do art. 13, § único, da Lei nº 12.772/2012, a contar de sua vinculação à Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 18/09/2015, tendo em vista que não houve solução de continuidade (e sim vacância).<br>Portanto, estando a sentença em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, impõe-se o desprovimento dos apelos e da remessa oficial.<br>Ocorre que, ao reconhecer à parte ora agravada o direito à promoção acelerada no cargo de docente do magistério superior vinculado ao quadro da UFRGS em 18/9/2015 porque teria ingressado na carreira de magistério superior federal na UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS (UFPEL) em abril de 2011 e, portanto, atendido à previsão do art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, o acórdão recorrido colidiu com o entendimento firmado por este Tribunal quanto à controvérsia.<br>Ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando casos exatamente iguais ao que ora se aprecia, concluíram que o direito à "aceleração de promoção" a que se refere o art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência dessa lei (1º/3/2013), já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior vinculado ao quadro funcional da respectiva instituição federal de ensino - no presente caso, a UFRGS -, e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal.<br>Ou seja, "tal regra se aplica exclusivamente aos servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior em relação ao qual se busca a aceleração de promoção" (AgInt no REsp 2.079.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>No mesmo sentido, cito estes recentes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO FEDERAL. "PROMOÇÃO ACELERADA". CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, esse fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.<br>2. Para fins de progressão e enquadramento funcional, é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o acórdão de origem destoou da jurisprudência do STJ ao reconhecer o direito do autor à promoção acelerada, por possuir o título de Doutor e ter integrado anteriormente a carreira do magistério superior em outra Instituição de Ensino Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.227/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO NO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição. Precedentes.<br>2. O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção acelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.784/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Dessa forma, ainda que a parte agravada ocupasse o cargo de docente na UFPEL em 1º/3/2013, não se enquadra na previsão contida no parágrafo único do art. 13 da Lei 12.772/2012, porque houve a vacância desse cargo e a subsequente posse no cargo de docente vinculado ao quadro funcional da ora agravante - UFRGS - no ano de 2015 em razão da aprovação em concurso público.<br>Destaco que a posse no cargo público na UFRGS enseja novo vínculo com a administração, e esse novo ingresso na carreira deve se dar no primeiro nível de vencimento da Classe A, conforme previsão do art. 8º daquela lei:<br>Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.<br> .. <br>4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em outra universidade.<br>5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de servidores.<br>6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.<br>7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.870.743/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral.<br>Ônus processuais invertidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA