DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO contra decisão de fls. 511-513 que deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos para novo exame do agravo em recurso especial.<br>Alega o embargante que:<br>A decisão monocrática (e-STJ Fl.511) deu provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, para reconsiderar a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial e entender tempestivo o Recurso Especial interposto pelo banco, desconsiderando a alegação de que os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo ora embargante foram intempestivos, não suspendendo o prazo para interposição do Recurso Especial. (fl. 516)<br>Aduz, ainda, que:<br>Todavia, ainda que não se entenda deste modo, observe-se que o acórdão que julgou o apelo foi, novamente, disponibilizado no DJE em 01/10/2024 (e-STJ Fl.284). Ainda assim, o agravante interpôs o Recurso Especial apenas em 03/12/2024, sendo clara a sua intempestividade.<br>Ante a omissão da decisão que julgou o Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste, requer o recebimento destes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao Agravo Interno. (fl. 519)<br>Requer sejam conhecidos e, ao final, acolhidos os embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição dos necessários efeitos modificativos.<br>Impugnação às fls. 526-530.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>Conforme exposto na decisão proferida pela Presidência do STJ, a parte recorrente oi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 3/12/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que os embargos de declaração na Corte de origem não foi conhecido em decorrência de sua intempestividade:<br>Diante do exposto, hei por bem NEGAR CONHECIMENTO aos Embargos de declaração, bem assim tornar sem efeito a decisão proferida na ID 70188049 dos autos da Apelação, bem assim reputar válida a certificação de trânsito em julgado (fl. 374).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. Precedente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.671.408/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.726.657/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.<br>2. O prazo recursal iniciou-se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.<br>3. A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>5. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.<br>7. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos.<br>4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo Regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.434.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 511-513, restabelecendo a decisão de fls. 461-462.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA