DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEONICE EVANGELISTA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE QUALIFICADA NÃO EVIDENCIADA. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 187 do Código Civil e ofensa à boa-fé objetiva, no que concerne à aplicação da teoria da supressio/surrectio para assegurar a permanência no imóvel, em razão da residência e assunção dos encargos por mais de quatro décadas sob prolongada tolerância e tentativa de retomada apenas após quarenta anos. Argumenta que:<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente a ação de usucapião ingressada pela parte autora, ora recorrente. Diante desta decisão interpõe-se este recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Para fins de contextualização das particularidades do caso concreto, a ação foi ingressada pelo senhor João Evangelista, pai da recorrente, em face dos recorridos Jove Francisco das Chagas e Rádio Jornal. O senhor João Evangelista faleceu durante a ação de usucapião, e sua filha, ora recorrente, permaneceu no imóvel e o substituiu no polo ativo da ação.<br>O imóvel que se pretendia usucapir é uma fração de um imóvel maior, ou seja, a família da recorrente ocupava somente uma parte menor da integralidade do imóvel. A titularidade desse imóvel pertence somente ao recorrido Jove Francisco e sua esposa, pois são os únicos registrados na matrícula do imóvel, a outra ré é somente possuidora da área remanescente, juntamente com a recorrente, pois ainda não está registrada na matrícula do imóvel como tal.<br> .. <br>Para fins de contextualização das particularidades do caso concreto, a ação foi ingressada pelo senhor João Evangelista, pai da recorrente, em face dos recorridos Jove Francisco das Chagas e Rádio Jornal. O senhor João Evangelista faleceu durante a ação de usucapião, e sua filha, ora recorrente, permaneceu no imóvel e o substituiu no polo ativo da ação.<br>O imóvel que se pretendia usucapir é uma fração de um imóvel maior, ou seja, a família da recorrente ocupava somente uma parte menor da integralidade do imóvel. A titularidade desse imóvel pertence somente ao recorrido Jove Francisco e sua esposa, pois são os únicos registrados na matrícula do imóvel, a outra ré é somente possuidora da área remanescente, juntamente com a recorrente, pois ainda não está registrada na matrícula do imóvel como tal.<br>Pois bem. O início da ocupação se deu da seguinte forma, no ano de 1981, o senhor João Evangelista mudou-se para o barracão que havia no local pois havia sido contratado pela empresa Folha de Goyaz para trabalhar como pedreiro nas adjacências. Havia com essa empresa uma relação de trabalho.<br>Nesse ponto da história é importante esclarecer que o imóvel já era de titularidade do recorrido Jove Francisco e a relação de trabalho era somente com a empresa Folha de Goyaz, ou seja, não havia relação de trabalho com o proprietário do imóvel. Ao tempo da mudança a recorrente tinha 5 anos de idade.<br>Em 1984, essa empresa foi vendida, momento que encerrou o vínculo trabalhista e iniciou a posse da recorrente. Em que pese ter encerrado, a família da recorrente permaneceu no local, uma vez que estava desocupado e ali permaneceu. Em 1985, no ano seguinte, a recorrida Rádio Jornal se instalou no local com suas antenas de transmissão de rádio, as instalações dessas antenas ocorreram no restante da área não ocupada pela família da recorrente.<br>Tendo em vista que já morava no local, o senhor João Evangelista passou a prestar serviços para a recorrida na manutenção dessas antenas. Contudo, percebam que a posse da recorrida e a relação de trabalho com esta é posterior ao início da posse da recorrente.<br>Da mesma forma, não havia relação de trabalho com o proprietário do imóvel, somente com a outra possuidora, Rádio Jornal.<br>Em razão desta parte da história, a usucapião urbana extraordinária foi indeferida de plano em razão da relação de trabalho, os r. julgadores compreenderam que não havia posse com ânimo de dono, mas, sim mera detenção pelo emprego do senhor João Evangelista com a segunda recorrida.<br>Contudo, não consideraram as particularidades do caso concreto para aplicação da teoria da supressio/surrectio, sobre a expectativa que se criou na recorrente e na sua família decorrente do abuso de direito por parte dos recorridos.<br>Independente da relação de trabalho com a recorrida, a família cuidou e assumiu todos os deveres do imóvel em que residia antes da instalação das antenas. No local fez benfeitorias à própria expensa, plantou pequenos cultivos e deles colheu seus frutos em benefício próprio e para a comunidade local, cercou o bem com muros, e ali desenvolveu a família, onde nasceram mais filhos e criou-se os netos.<br>Desde desse tempo o senhor João Evangelista sempre assumiu todas as dívidas que o imóvel gerava, tais como, taxas decorrentes do uso do imóvel, água e energia, e os tributos municipais sobre ele inerentes. Sua responsabilidade é incontestável porque essas despesas estavam registradas em seu nome, e foram juntadas aos autos.<br>Em contrapartida, os recorridos nunca foram responsáveis por nenhuma despesa relativa a essa parte do imóvel ocupada pela família da recorrente, bem como não eram responsáveis pelas manutenções, edificação de benfeitorias e afins. Ao contrário, sequer iam até o local, como assumido pelos próprios em sede de audiência de instrução e julgamento.<br>Evidente que se uma família arca com os ônus das despesas onde mora, cuida do bem, faz benfeitorias, constrói muros para individualizar a fração da residência, cultiva alimentos, colhe esses alimentos em proveito próprio e em proveito da vizinhança, mantém relação com toda comunidade local e essa mesma comunidade os enxergam como donos do imóvel, tudo isso por mais de quatro décadas, gera expectativa sobre a família da recorrente que os recorridos não iriam mais reaver o imóvel.<br>Principalmente porque essa pretensão de reaver só veio acontecer quarenta anos depois, em 2021 com o ingresso de ação de reintegração de posse após o falecimento do senhor João Evangelista. Rememora-se o narrado anteriormente, que a recorrente se mudou com seu pai para a residência quando tinha 5 anos, e hoje já possui 48 anos de idade.<br>Portanto, por esses motivos e pelo comportamento contraditório dos recorridos, interpõe-se este recurso especial para pleitear aplicação da teoria da supressio, o que faz pelos seguintes fundamentos.<br> .. <br>Segundo o artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A interpretação desse dispositivo legal pressupõe abuso de direito por parte do seu titular, e quando há abuso é possível a aplicação da teoria da supressio e seus desmembramentos, como da surrectio, principalmente quando o abuso gera uma expectativa na outra parte de que esse direito não será mais exercido. A teoria é uma construção jurisprudencial adotada por esta corte superior na interpretação do artigo 187 do Código Civil. No julgamento do R Esp 1.338.432, em 2017, a Quarta Turma a definiu da seguinte maneira:<br> .. <br>Com efeito, não se verifica uma incompatibilidade entre o instituto da suppressio e o ramo dos direitos reais. Afinal, a cláusula geral de vedação ao abuso do direito, prevista no art. 187 do Código Civil, a qual é, com certa uniformidade, considerada a base positiva para a aplicação da suppressio, encontra-se na Parte Geral do Código Civil, sendo, portanto, potencialmente aplicável a qualquer espécie de relação jurídica (fls. 693-701).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O propósito recursal envolve o reconhecimento da usucapião, para a qual se exige a observância dos seguintes requisitos: posse contínua e incontestada, ânimo de dono (exteriorização de atitudes, por parte do possuidor, compatíveis com a postura de quem se considera proprietário da coisa) e o decurso de prazo especificado na legislação em vigor.<br>No caso dos autos, cuida-se de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que assim estabelece:<br> .. <br>Consta dos autos que os autores/apelantes ajuizaram ação de usucapião extraordinária objetivando usucapir a área correspondente a 1.500,44m , registrada no Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Goiânia, sob a matrícula nº 3.324, livro 2, folhas 1, situado na Via Santa Rita, quadra 102, lote 01, Setor Rio Formoso, Goiânia/GO.<br>No caso sub examine, é inegável que os apelantes residiram no imóvel há mais de 30 anos, contudo, em análise pormenorizada do acervo probatório, verifica-se que a natureza da relação havida entre os apelantes e o imóvel é de mera detenção/permissão, que se deu em decorrência do vínculo empregatício de seu pai com a Rádio Jornal de Goiás, que exercia a função de "operador transmissor" pelo período compreendido de 02/01/1985 até o seu falecimento, que se deu em 21/02/2021.<br> .. <br>Não obstante o pagamento das contas de energia pelos apelantes e o exercício da posse desde 1981, as testemunhas inquiridas corroboram com os argumentos dos réus/apelados de que o pai dos apelantes foi contratado para cuidar do espaço da rádio, razão pela qual permaneceu no imóvel por mera permissão e tolerância entre as partes.<br>A valoração da prova testemunhal é ato do juiz, a quem compete atribuir maior ou menor eficácia a determinado depoimento, de acordo com a impressão causada pela testemunha ao prestar suas declarações.<br>Extrai-se da regra insculpida nos dispositivos supracitados que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse com animus domini, este requisito indispensável, que deve estar provado, para usucapião. Assim, evidente que os apelantes utilizam o imóvel, mas apenas o fazem por ato de mera permissão dos apelados.<br>Além disso, consta dos autos um acordo firmado entre os apelados, nos autos da ação de usucapião tombada sob o nº 0211501.85.2000.8.09.0051, cláusula relativa as custas decorrentes da desocupação do imóvel ocupado pelo então funcionário João Evangelista.<br>Convém salientar que sua perpetuação no tempo não pode ensejar na aplicação da surrectio/supressio a fim de legitimar a posse dos apelantes, notadamente se o legítimo possuidor cercou-se das cautelas necessárias para reaver o bem.<br>In casu, observa-se que não houve a desocupação do imóvel, tendo os apelados ajuizado ação de reintegração de posse (5585276-37.2021.8.09.0051), a fim de reaver o imóvel, o que torna a posse exercida pelos apelantes precária.<br>Nesse viés, os apelantes não lograram comprovar ainda o requisito da posse incontestada (vide artigo 1.238, caput, do Código Civil), não se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. <br>Portanto, nenhum reparo merece a sentença, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais exigidos para que seja evidenciada a usucapião extraordinária (fls. 621-625).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA