DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por em face da decisão proferida às fls. 3141-3146 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Entende o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição "ao afirmar a impossibilidade de apreciação da matéria por suposta supressão de instância e, simultaneamente, enfrentar o mérito da controvérsia" (e-STJ, fl. 3462), e omissão quanto às teses de reconhecimento da prescrição dos crimes conexos e dos efeitos desta prescrição.<br>Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão apontada, analisando-se a tese de readequação típica, qua proporcionaria a admissão do ANPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No tocante à omissão apontada quanto às teses relacionadas à prescrição, a decisão foi clara ao afirmar que estas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. Cumpre ressaltar que conforme orientação sedimentada por esta Corte Superior de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).<br>Por outro lado, deve se ressaltado que a contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito.<br>No caso concreto, a decisão embargada apontou que a imposição do regime fechado decorre da existência de circunstância judicial negativamente valorada e não do quantum apenatório, sendo, portanto, fundamento independente e não conflitante com o reflexo de eventual reconhecimento da alegada prescição.<br>Assim, verifica-se que não estão presentes os vícios apontados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique- se.<br>Intime-se.<br>EMENTA