DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CLAUDINEI REZZADORI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003925-95.2023.8.24.0024.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129 § 13 do Código Penal (lesão corporal), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente, além do pagamento de indenização a título de danos morais à vítima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA CONTRA MULHER POR RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/06 (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.994/24). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1 Em crimes envolvendo violência doméstica, geralmente praticados longe das vistas de testemunhas, a palavra da vítima possui valor preponderante e, uma vez apoiada em outros elementos de convicção, pode ser utilizada para justificar a opção condenatória.<br>2 Comprovado, pelos relatos uníssonos e coerentes da ofendida, ratificados por laudo pericial, que o acusado ofendeu a integridade física da sua companheira, incogitável a absolvição quanto à prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal.<br>PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO OU PARA AQUELE PREVISTO NO § 9º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. INFRAÇÃO PRATICADA PELO ACUSADO CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONFIGURADA. TIPIFICAÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES.<br>Sendo o crime de lesão corporal praticado contra mulher, por motivação de gênero, não há que se cogitar a desclassificação do delito.<br>DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADO O EXPURGO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESCABIMENTO. VÍTIMA QUE INGERIU GRANDE QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS E SE JOGOU EM AÇUDE, NA TENTATIVA DE TIRAR A PRÓPRIA VIDA. FORTE ABALO PSICOLÓGICO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DELITIVA QUE AUTORIZA A NEGATIVAÇÃO OPERADA.<br>Se as consequências do delito foram negativadas com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal imputado, evidenciando a maior censurabilidade da conduta, acertado o recrudescimento da reprimenda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 194/195)<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE DIRIMIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, E Dcl no AgRg no HC 453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 207)<br>Em sede de recurso especial (fls. 209/228), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional pelo TJ que d eixou de valorar os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, VII do CPP, porque a palavra da vítima, prestada em sede policial, não foi confirmada em juízo e deve ser compatibilizada com outros elementos de prova e a ausência de taxatividade no laudo pericial sobre o nexo de causalidade impede sua consideração como prova válida.<br>Sustentou, também, violação ao art. 129 §9º do CP, ante o afastamento do pedido de desclassificação da conduta, visto que não houve a perspectiva de gênero.<br>Por fim, argumentou que houve violação de legislação federal, uma vez que foi exasperada a pena-base considerando as consequências do crime como vetor negativo, contudo, sem fundamentação idônea.<br>Requer que o recurso seja conhecido e provido para: "a) reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a vulneração ao art. 619 do CPP, devendo ser anulado o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prolate novo decisum enfrentando as teses suscitadas; b) acolher a tese de negativa de vigência aos arts. 155 e 386, inciso VII do CPP e, aplicando o princípio in dubio pro reo, reformar o acórdão para julgar improcedente a denúncia acusatória; c) nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, invoca-se a ordem de habeas corpus ex officio a fim de que a Corte Superior promova a reanálise dos aspectos da causa e da dosimetria empregada; d) caso seja mantida a condenação, declarar a violação ao § 9º, do art. 129 do Código Penal para desclassificar a imputação àquela capitulada no mencionado dispositivo, com redação vigente na data dos fatos; e e) por fim, seja revisada a dosimetria para fixar a pena no patamar mínimo legal".<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 229/249).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, já que "o recorrente não indicou o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso especial: nem na petição de interposição, tampouco no bojo das razões recursais".<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 253/259).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 260/261).<br>Não houve juízo de retratação positivo. (fl. 262).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 281/284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que concerne à alegada violação ao art. 619 do CPP, o recorrente afirmou que não foram sanadas as omissões acusadas nos aclaratórios, ante a não valoração das testemunhas arroladas pela defesa.<br>Contudo, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração, que o Tribunal a quo, ao apreciar o vício suscitado pela defesa, assim se pronunciou:<br>"(..) Ocorre que, no presente caso, não consta na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do reclamo, porquanto as teses arguidas foram devidamente analisadas e expostas de maneira clara, de modo a satisfazer a análise da pretensão recursal.<br>A defesa sustenta que o acórdão é omisso, uma vez que "nada foi apurado na ocasião do julgamento", de modo que o "Juízo não se manifestou especificamente acerca dos elementos que constituem a tese defensiva".<br>Nesse viés, aduz que, "a despeito da transcrição de todos os depoimentos e declarações colhidos durante a instrução processual, tem-se que nenhum elemento foi valorado quando do julgamento". Alega, ainda, que a prova testemunhal trouxe "as diversas incoerências no depoimento da ex-companheira do Embargante; a ausência de ratificação judicial dos relatos no âmbito policial; as inconsistências entre as características das agressões narradas na peça acusatória com os achados no exame de corpo de delito, além do amplo histórico de problemas psicológicos e tentativas frustradas de suicídio  ..  Porém, todos estes elementos foram desconsiderados quando do julgamento" (Evento 28, EMBDECL1).<br>Contudo, diferentemente do defendido pela defesa, este Relator analisou todas as teses apresentadas nas razões do recurso e valorou integralmente o conjunto probatório colacionado aos autos, fazendo alusão aos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como aos demais elementos colacionados aos autos, inclusive ao laudo pericial. Ao longo do voto foram apresentados os motivos que embasaram o convencimento e rebatidos os pontos arguidos pelo causídico, não se vislumbrando, portanto, omissão a ser sanada. (..)<br>Desse modo, não se denotam vícios no decisum, mas, por outro lado, o intento do embargante de rediscutir a matéria já suficientemente dirimida pelo órgão colegiado, o que, por certo, não é admitido por meio dos embargos declaratórios, pois, como cediço, sua cognição é vinculada e limitada.<br>Nesse contexto, a defesa, "caso discorde da solução adotada, deverá valer-se das formas de insurgência previstas na lei, para a reforma da decisão, dentre as quais evidentemente não se incluem os embargos declaratórios, dada a sua destinação específica" (TJSC, Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 2004.004562-0, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11/5/2004).<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, E Dcl no AgRg no HC n. 453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019)". (fls. 202/206)". (grifos nossos).<br>Depreende-se que a decisão proferida pelo TJSC explicita as razões do não provimento do recurso da defesa, a partir do exame do conjunto probatório, especialmente "fazendo alusão aos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como aos demais elementos colacionados aos autos, inclusive ao laudo pericial."<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>E, ainda, consigne-se a compreensão desta Corte Superior de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022).<br>De fato, o julgado do Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo inviável sua utilização para tal finalidade", a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE APLICOU AS SÚMULAS Nº 83 E Nº 182 DO STJ. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao agravo regimental e ratificou a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nº 83 e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise da impugnação específica realizada pela defesa à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, à consideração de precedentes contemporâneos apresentados no Agravo em Recurso Especial e à violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionados à dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a impugnação específica à aplicação da Súmula nº 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de precedentes contemporâneos apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial e superação da tese aplicada; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar a alegada violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal, relacionada à dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da aplicação da Súmula nº 83 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.<br>6. A mera menção a precedentes, sem demonstração analítica de sua adequação ou da superação do entendimento sumular aplicado, é insuficiente e não obriga o julgador a refutá-los individualmente.<br>7. A ausência de análise dos arts. 33 e 59 do Código Penal decorreu de óbices processuais, especificamente das Súmulas nº 83 e nº 182 do STJ, que impediram o conhecimento do mérito do recurso especial.<br>8. A alegação de violação ao princípio da colegialidade foi afastada, pois o acórdão recorrido, ao julgar o agravo regimental em órgão colegiado, confirmou a legalidade da decisão monocrática anterior.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo inviável sua utilização para tal finalidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração analítica da inaplicabilidade do julgado apontado ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem a superação do entendimento.<br>2. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do mérito do recurso especial.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;<br>Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.862.495/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdão ou sentença, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos já apreciados.<br>2. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula 83/STJ: o acórdão embargado assentou que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025).<br>3. Não há contradição no acórdão, que aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), pois o agravo regimental limitou-se a insistir na não incidência da Súmula 83/STJ e em teses meritórias, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A tese de violação ao princípio acusatório, fundada em manifestação ministerial pela absolvição, versa matéria de mérito e não configura vício sanável por embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado tratou exclusivamente da dialeticidade recursal e dos requisitos de conhecimento do agravo regimental, concluindo pela ausência de impugnação específica.<br>5. Embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto da decisão para abarcar matérias que não se mostravam necessárias ao deslinde da questão de admissibilidade.<br>6. Alegações de ausência de fundamentação na decisão de inadmissão do recurso especial na origem, bem como pretensão de reconstrução de fatos e provas para afastar o dolo específico do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP, revelando mera irresignação com a solução adotada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.938.095/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (grifos nossos).<br>Assim, como se percebe, o julgado do Tribunal Estadual, ao afastar a alegação de omissão, atestado que os embargos não são o meio processual recursal para rediscussão da matéria já analisada, está confluência com os julgados deste Tribunal Superior, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No que tange à violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, o agravante argumenta que não há provas judicializadas suficientes para a condenação, em especial no tocante à autoria delitiva, de forma que deve ocorrer sua absolvição.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem exibiu os seguintes fundamentos:<br>"A materialidade do delito emerge do boletim de ocorrência, do termo de representação, do pedido e da concessão de medidas protetivas de urgência, do laudo pericial e das fotografias das lesões causadas na ofendida (todos do Evento 1, INQ1, autos 5002589-56.2023.8.24.0024), bem como dos depoimentos colhidos durante a persecução penal. (..)<br>A despeito da negativa do acusado e das alegações deduzidas nas razões recursais, a prova colacionada não deixa dúvida da prática do delito.<br>A ofendida Janete, sempre que ouvida, apresentou relatos semelhantes, dando conta de que o seu relacionamento com Claudinei era conturbado, que "o réu tem atitudes explosivas" e que as agressões físicas já "aconteceram em diversas oportunidades". Especificamente quanto à conduta ora apurada, apesar de ter afirmado, em Juízo, que acredita que o acusado "achava que estava apenas lhe segurando", confirmou que ele a machucou, pois "tentava segurar, empurrava e jogava na cama batendo".<br>No ponto, destaque-se que, nos crimes envolvendo violência doméstica, ocorridos predominantemente na clandestinidade, dentro do ambiente familiar e longe de testemunhas, "a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si durante todo o processo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000203-22.2017.8.24.0163, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. em 22/8/2019), exatamente como ocorre no delito sub examine.<br>E, no presente caso, em abono às declarações da ofendida, tem-se que a violência narrada é compatível com as fotografias anexadas ao laudo pericial e com as informações contidas no referido exame técnico, que atestou a existência de "hematoma na coxa direita e na mama esquerda", produzidas por "energia de ordem mecânica - instrumento contuso" (Evento 1, INQ1, p. 22-25, autos 5002589-56.2023.8.24.0024).<br>Aqui, cabe ressaltar que a alegação defensiva de imprestabilidade do laudo pericial, "já que elaborado com distanciamento temporal da época em que as supostas agressões teriam ocorrido" (Evento 180, RAZAPELA1, autos originários), não procede. Isso porque, conforme depoimento transcrito acima, a ofendida foi firme ao declarar, em seu depoimento judicial, que "as lesões no dia dos fatos foi pelo réu ter lhe jogado". (..) (grifos nossos).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, com base nas provas produzidas produzidas na esfera policial e em juízo, destacando especial relevância à palavra da vítima, que tanto na delegacia, quanto em juízo, confirmou as agressões, as quais foram corroboradas pelo laudo pericial.<br>Como se denota, os fundamentos do acórdão impugnado estão em consonância com os precedentes desta Corte, segundo os quais, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, quando corroborada por outros elementos de prova, de forma que presente o óbice da súmula 83 do STJ a impedir a análise do apelo especial.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal).<br>3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.<br>5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual.<br>6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal.<br>7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.<br>9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.<br>10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo.<br>11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica.<br>14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83;<br>STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024;<br>STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida.<br>2. O agravante foi denunciado por lesão corporal e ameaça, no contexto da Lei 11.340/06, absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação à pena de 3 meses de detenção, com suspensão condicional da pena.<br>3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJRJ, com base no enunciado 83 da Súmula do STJ, e não se conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental foi desprovido porque o recorrente deixou de impugnar especificamente o óbice indicado pelo Tribunal de origem, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ confere especial credibilidade à palavra da vítima em crimes ocorridos no contexto doméstico, corroborada por laudo pericial, o que fundamentou a condenação.<br>7. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante deixou de demonstrar que a tese defendida não encontra impedimento na jurisprudência do STJ, conforme exigido para superar a Súmula 83.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.315/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).<br>No mais, reverter o julgamento meritório das Instâncias ordinárias a fim de culminar na absolvição pretendida pela defesa implicaria no reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a súmula 7 do STJ. Vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicando também a Súmula 182/STJ. A defesa alega impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ausência de necessidade de reexame de provas e violação da jurisprudência do STJ quanto à dosimetria da pena. Postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se a análise da alegada insuficiência de provas demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) apurar se a dosimetria da pena contrariou a jurisprudência do STJ, afastando-se o óbice da Súmula 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, pois o agravante não impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente apresentados.<br>4. A análise da tese de insuficiência probatória para absolvição exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>5. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para amparar a condenação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, com fundamentação concreta na valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, não se verificando manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia que autorizem a intervenção desta Corte na dosimetria.<br>7. A tese recursal deixou de demonstrar contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, não afastando a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.293/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUMENTO SEVERO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes - toques lascivos, sexo oral e penetração anal -, além de lesão corporal que consistiu em esganamento até que o agredido perdesse a respiração, o que foi confirmado pelos demais depoimentos e pelo estudo psicossocial realizado. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.<br>3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br>4. As circunstâncias do crime de lesão corporal - esganamento praticado pelo denunciado até que o agredido sufocasse a ponto de quase perder sua consciência - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.<br>5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos.<br>6. A respeito do patamar de aumento, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de lesão corporal, que foi fixada em 7 meses de detenção, diante das peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.). (grifos nossos).<br>A defesa argumentou, também, sobre a desclassificação da conduta para o crime tipificado no artigo 129, §9º, do CP, uma vez que não ficou demonstrado que o delito foi praticado com violência baseada no gênero da vítima.<br>Sobre este tópico, o Tribunal Estadual assim deliberou:<br>"De uma forma bastante simplista, tem-se que a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal é mais específica que aquela prevista no § 9º do mesmo dispositivo legal, devendo ser aplicada quando se estiver diante de crime praticado contra a mulher, por motivação de gênero. Em outras palavras, a inclusão da qualificadora em questão, promovida por meio da Lei n. 14.188/21, restringiu a aplicação do disposto no art. 129, § 9º, do CP aos casos de "lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, que não sejam decorrentes da condição de mulher por razões do sexo feminino" (Apelação Criminal n. 5005759-02.2022.8.24.0079, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. em 28/3/2023 - grifou-se). (..)<br>Na hipótese, tendo em vista que o crime foi perpetrado pelo acusado contra a sua companheira, é evidente que envolveu violência doméstica e familiar - circunstância, que, ao contrário do aventado nas razões recursais, foi devidamente narrada na exordial acusatória -, de modo que não há que se cogitar a desclassificação. (..)<br>Dessarte, é de se manter intacta a condenação do apelante por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal".<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tendo as instâncias ordinárias reconhecido tratar-se de delito envolvendo violência doméstica e familiar contra sua companheira, é certo que a desclassificação da conduta criminosa, fica impedida, por exigir o reexame do conjunto fático probatório, que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos pelos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação ao reconhecer a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outras provas, e a natureza formal do delito de ameaça.<br>2. Na linha da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, " o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.096/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No caso, o agravante foi condenado com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas e laudo pericial, que demonstraram sua autoria.<br>2. A ausência do depoimento da vítima em juízo não compromete a condenação, uma vez que outros elementos probatórios, como laudos periciais e testemunhos consistentes, são suficientes para fundamentar o édito condenatório, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.572/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>De outro lado, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de inadequação da valoração negativa das consequências do crime, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC e no art. 253, parágrafo único II, "a" do RISTJ., não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA