DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALISSON PARCIANELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0088759-32.2020.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.360 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas reconheceu, de ofício, a atenuante da menoridade, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do julgado (fls. 12-14):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Preliminar. Ilicitude da prova. Afastamento. Conforme se verifica dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, verifica-se que os policiais dispunham de fundadas razões para a ordem de parada do veículo. Salienta-se que o automóvel já era conhecido dos agentes policiais como sendo utilizado para o transporte da substância entorpecente, preenchendo-se, portanto, o requisito disposto no art.244 do CPP. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA MENORIDADE AO RÉU A. P., DE FORMA A REDIMENSIONAR A PENA AO MÍNIMO LEGAL. Como se viu ao longo da instrução criminal, os agentes públicos já investigavam o automóvel Vectra, de propriedade de DEIVIDI, pois possuíam informações de que ele realizava o transporte de entorpecentes. No momento em que visualizaram o carro, o veículo empreendeu em fuga, sendo que no acesso ao trevo à BR-158, o carro parou em decorrência de uma pane mecânica. Ato contínuo, procederam à abordagem dos réus, oportunidade em que lograram encontrar, além das drogas (35 pinos de cocaína, pesando 430g), um caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, com anotações sobre a entrega de drogas. É de se anotar que, consoante o documento apreendido à fl. 197, há menção a respeito da indicação de entregas de entorpecentes e pagamentos realizados por terceiros, tudo a demonstrar que a traficância já era exercida anteriormente. Salienta-se, ainda, que as conversas extraídas do aplicativo whatsapp são esclarecedoras a respeito do conluio existente entre os acusados, os quais ajudavam-se mutuamente para sucesso da empreitada criminosa. Como se viu, os consumidores negociavam os narcóticos com Deividi, e realizavam os depósitos diretamente na conta de Alisson. Dessa forma, não há razões para se duvidar das palavras dos agentes públicos, que foram coesas e uníssonas desde a fase inquisitiva. Não parece plausível que pessoas idôneas, atuantes em nome do Estado no combate à criminalidade, imputem delitos a inocentes, com o único intento de justificar sua abordagem. Portanto, tais relatos, firmes e uníssonos em sua essência, mostram-se aptos a ensejar a condenação. Diante do exposto, deve ser mantida a condenação dos recorrentes nas raias dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Em relação ao pedido de redimensionamento da pena, as defesas postularam, em apertada síntese, a fixação de ambas as reprimendas no mínimo legal e, em relação ao delito de tráfico de drogas, o reconhecimento da redutora do art. 33, §4º da Lei de Drogas. In casu, efetivamente é possível concluir que os acusados agiram com elevado grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que foram flagrados com "35 pinos de cocaína, pesando 430g de cocaína". Além de comercializar substância de potencial altamente lesiva (cocaína), que serviria para atingir uma gama considerável de usuários, causando verdadeiro problema à saúde pública. A quantidade de entorpecentes confiscada é significativa e de alto valor financeiro, revelando traficância em larga escala e de forma profissional. Tocante ao recurso ministerial, não vislumbro elementos para a negativação dos vetores "conduta social" e "personalidade", pois as circunstâncias do fato não destoam daquelas já previstas no tipo penal. Desse modo, a exasperação da pena em razão da qualidade/quantidade dos narcóticos mostra-se suficiente para enquadrar a conduta de forma mais reprovável do que outras inseridas no mesmo tipo penal, razão pela qual mantém-se o quantum sancionatório aplicado na sentença. No entanto, na segunda fase do processo trifásico, perecebe-se que o recorrente Alisson (nascido em 15/05/1999) contava com 20 anos de idade na data dos fatos (02/10/2019), motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, aplicada a incidente da referida atenuante, a pena vai reconduzida ao mínimo legal para ambos os delitos, sendo definitivamente fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Os acusados não fazem jus à incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. É que, como se não bastasse a quantidade e variedade de narcóticos apreendidos, há outros elementos que indicam que os acusados faziam do tráfico seus meios de vida, tanto que foi reconhecido o vínculo associativo existente entre DEIVIDI e ALISSON, o que, por si só, impede o reconhecimento da benesse legal. Neste raciocínio, rejeito a preliminar oferecida pela defesa de Deivid Rocha de Lima e, no mérito, valida-se o decreto condenatório e sancionamento aplicado na origem ao réu Deividi Rocha de Lima. De ofício, reconheço a incidência da atenuante da menoridade ao denunciado Alisson Parcianello, de forma a resultar na pena de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DEFENSIVA DO RÉU DEIVID E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL. DE OFÍCIO, RECONHECERAM A ATENUANTE DA MENORIDADE AO RÉU ALISSON, REDIMENSIONANDO A PENA APLICADA"<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, por valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação idônea e concreta, por utilizar elementos próprios do tipo penal para exasperar a pena-base.<br>Alega o cabimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa.<br>Assevera a inexistência dos requisitos de estabilidade, permanência e habitualidade indispensáveis à tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, apontando fundamentação inidônea das instâncias ordinárias quanto ao animus associativo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado na terceira fase; absolver o paciente quanto ao delito de associação para o tráfico; e determinar a detração penal, além de assegurar a sustentação oral e a gratuidade da justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 23 de março de 2021, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA