DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pela CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 424):<br>Compra e venda. Bem móvel. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. Ilegitimidade passiva arguida pela vendedora de veículos. Rejeição, diante da pretensão da autora em rescindir o contrato de compra e venda com ela exclusivamente celebrado. Responsabilidade solidária da vendedora de veículos e da instituição financeira na restituição dos valores pagos pela consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Réus que não conseguem explicar a inclusão do valor de R$ 575,00 no montante do financiamento. Instituição financeira que permite à vendedora a contratação de financiamentos em seu nome, na qualidade de correspondente, devendo então responder solidariamente pelo descumprimento do dever de informação ao consumidor, relativamente à prestação de serviços que terceirizou. Pretensão do banco na condenação da revendedora de veículos em lhe ressarcir o valor do financiamento. Pleito que deve ser formulado em ação autônoma, até porque não foi apresentado ao r. Juízo de primeiro grau. No tocante à devolução do valor da entrada à autora, fica ressalvado o direito de regresso ao banco. Situação decorrente da pandemia de Covid-19 que não justifica a falta de entrega, até a presente data, de veículo adquirido em 14/03/2020. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelos desprovidos.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 373 e 485, VI, do CPC e 171, 186 e 927 do CC e 18 e 49 do CDC.<br>Sustenta que é (fl. 440):<br> ..  incontroverso que esta Empresa Recorrente é parte manifestamente ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, vez que responder por eventuais atos ilícitos praticados única e exclusivamente pelo Banco Corré, ou seja, por terceiros, haja vista que foi este que inseriu o valor de R$575,00 no contrato de financiamento.<br>Alega que é (fl. 443):<br> ..  nítida a afronta às disposições do artigo 373 do CPC, pois incabível imputar responsabilidade a esta Empresa Recorrente, vez que, em verdade, não há qualquer condução ilícita da empresa Recorrente a fundamentar um decreto condenatório à restituição do valor desembolsado a título de entrada, razão pela qual jamais poderia o MM. juízo de 1ª instância ter proferido a decisão de procedência baseado em meras alegações da Recorrida, desprovidas de qualquer lastro probatório, tampouco poderia a E. 26ª Câmara de Direito Privado manter a r. sentença.<br>Logo, não há nos autos provas mínimas de que esta Empresa Recorrente tenha cometido qualquer ato ilícito capaz.<br>Afirma que (fl. 446):<br>Não obstante, a Empresa Recorrente se comprometeu a entregar o veículo diretamente na residência da Recorrida, como assim comprovado às fls. 245/246, não medindo esforços para melhor atende-la, porém, como confessado na peça inaugural, esta se recusou a receber o veículo.<br>Logo, não há que se falar em manutenção do decreto condenatório quanto à restituição do valor de entrada, ante a ausência de ato ilícito cometido por esta Recorrente.<br>Desta forma, da narrativa descrita na inicial, é de se concluir que o v. acórdão foi proferido à margem do que dispõe o artigo 186 e 927, ambos do Código Civil.<br>Defende que (fl. 446):<br>Não obstante, a Empresa Recorrente se comprometeu a entregar o veículo diretamente na residência da Recorrida, como assim comprovado às fls. 245/246, não medindo esforços para melhor atende-la, porém, como confessado na peça inaugural, esta se recusou a receber o veículo.<br>Logo, não há que se falar em manutenção do decreto condenatório quanto à restituição do valor de entrada, ante a ausência de ato ilícito cometido por esta Recorrente.<br>Desta forma, da narrativa descrita na inicial, é de se concluir que o v. acórdão foi proferido à margem do que dispõe o artigo 186 e 927, ambos do Código Civil.<br>Aduz, por fim, que (fl. 451):<br> ..  por inexistir qualquer previsão legal e/ou contratual que ampare a pretensão da Recorrida, de rigor o conhecimento e provimento do Recurso Especial, diante da latente violação aos artigos 18 e 49 do CDC, impondo- se a improcedência dos pleitos autorais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 459-466).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 486-470), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 500 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA