DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LEZIO PEREIRA LOUZADA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, CP), na condição de mandante. A defesa requer a rejeição da pronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e participação do recorrente no crime para justificar a pronúncia; e (ii) analisar se subsistem os requisitos para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prova da materialidade está demonstrada por laudos periciais e boletim de ocorrência.<br>4. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos convergentes e coerentes que atribuem ao recorrente o papel de mandante.<br>5. A qualificadora do motivo torpe está amparada no sentimento de vingança manifestado pelo recorrente, diante de fato anterior envolvendo a vítima e sua filha.<br>6. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo na dinâmica do crime, em que a vítima foi atraída ao local da execução e surpreendida.<br>7. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, bastando indícios razoáveis, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A pronúncia não adentra o mérito da culpabilidade, apenas admite a acusação e submete o acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não se confundindo com juízo de certeza exigido para a condenação.<br>A existência de sentimento de vingança, ainda que derivado de fato anterior, pode configurar motivo torpe, quando motiva crime doloso contra a vida.<br>A surpresa da vítima, atraída a emboscada, configura recurso que dificultou sua defesa, legitimando a qualificadora.<br>Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025." (e-STJ, fls. 9-16)<br>Neste writ, a defesa alega que a qualificadora do motivo torpe é incompatível com o contexto fático delineado, pois a motivação do crime seria reação ao fato de a vítima ter atentado, anteriormente, contra a integridade física e a vida da filha do paciente. Argumenta que sentimentos de proteção paternal e de indignação diante de gravíssima ofensa à prole não se confundem com vilania ou repugnância exigidas para a torpeza, e que a vingança, por si, não caracteriza automaticamente motivo torpe.<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastada a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"No presente caso, todos os elementos exigidos para a pronúncia estão presentes, uma vez que a prova da materialidade é incontestável, e os indícios de autoria são suficientemente consistentes para justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Quanto à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria, ela não se sustenta diante dos depoimentos reiterados e congruentes de testemunhas que situam o recorrente como mandante do crime, indicando inclusive que proferiu ameaças diretas e manifestou de forma inequívoca desejo de matar a vítima.<br>A consistência e convergência desses depoimentos, mesmo que não presenciais, atendem ao padrão probatório exigido para a pronúncia, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência nacional.<br>No tocante ao pedido de afastamento das qualificadoras, notadamente o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima, também não assiste razão à defesa, uma vez que a motivação do crime, conforme delineada nos autos, revela-se como uma reação do recorrente ao fato de a vítima, em momento anterior, ter atentado contra a integridade física de sua filha.<br>Dessa forma, ainda que esse contexto possa sugerir uma justificativa subjetiva à conduta, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que sentimentos de vingança ou desforra pessoal não encontram respaldo no ordenamento jurídico, sendo expressamente repudiados como fundamentos legítimos para o cometimento de crime doloso contra a vida." (e-STJ, fls. 14-15)<br>A exclusão de quaisquer das qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, descabidas ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão de pronúncia reconheceu a existência de indícios mínimos de que o crime teria sido motivado por vingança, com base em depoimentos colhidos durante a instrução, e manteve a qualificadora para a apreciação do Tribunal do Júri.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos, preservando-se a competência do Tribunal do Júri para o exame dos crimes dolosos contra a vida e suas circunstâncias.<br>3. Havendo indícios mínimos de que o crime tenha sido motivado por inimizade prévia, compete ao Conselho de Sentença decidir sobre as circunstâncias concretas do desentendimento e exercer o juízo valorativo sobre a suposta torpeza.<br>4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.048.065/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia, concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do acusado.<br>3. Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019).<br>4. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes.<br>5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.423/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.<br>2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.<br>4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).<br>5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial.<br>2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Registre-se, ainda, que a exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável, pois, na via estreita do habeas corpus. Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.<br>4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.<br>5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.<br>6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.<br>7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual." (AgRg no HC n. 993.490/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.<br>I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri.<br>II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal.<br>IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Assim, não se observa a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA