DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-B, c. c artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, sobrevindo senteça que o condenou à pena de 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II, V, c. c. parágrafo 2º-A, e artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c. c. parágrafo 2º-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento apenas ao apelo ministerial, para afastar o § 2º-A e condenar o paciente nos termos do § 2º-B do art. 157, CP, readequando a pena para 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 56 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 20-31 (e-STJ).<br>Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, que foi concedido para afastar a incidência do artigo 157, §2º-B, do Código Penal (Habeas Corpus n. 765328-SP), determinando ao Juízo das Execuções que procedesse à nova dosagem da pena.<br>Neste writ, a defesa alega que o Juiz do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente, ao proceder novo cálculo da dosimetria, aplicou o aumento correspondente ao artigo 157, §2º-A do Código Penal, sem que esta Corte tivesse se pronunciado expressamente sobre "se o juiz da execução deveria utilizar como base os termos da sentença, ou, aplicar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sem o respectivo aumento.". Entende que deve ser aplicado o entendimento mais favorável ao paciente.<br>Requer a concessão da ordem para que seja retificada a pena, sem que seja considerado, também, o aumento pelo § 2º-A, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>In casu, verifico que a impetração aponta como ato coator decisão monocrática de juiz de primeiro grau de jurisdição, que não foi objeto de debate pela Corte de origem.<br>Ausente a manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal Estadual, não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se torna impedido de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTACORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execuçãoque indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisãodomiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dosautos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luzdo que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito,sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea"c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator MinistroMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRAATO DE JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO ACORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.<br>2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.<br>4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJede 25/2/2022).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA