DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 STJ (fls. 377-379).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 326):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES APÓS PUBLICAÇÕES FRAUDULENTAS EM REDE SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.<br>1. A autora efetuou voluntariamente transferência via Pix, no valor de R$ 20.000,00, após visualizar publicações fraudulentas em perfil de rede social de amiga invadido por terceiros, sem adotar qualquer medida de verificação da legitimidade da proposta ou da identidade dos destinatários.<br>2. As transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, dentro dos limites operacionais aplicáveis às transferências destinadas a pessoas jurídicas, não havendo falha na segurança dos serviços bancários ou digitais.<br>3. Inexistente nexo causal entre a conduta das rés e os danos suportados, aplica-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, ficando prejudicado o recurso da autora.<br>APELAÇÕES DAS REQUERIDAS PROVIDAS.<br>APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.<br>No recurso especial (fls. 328-333), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC.<br>Suscitou falha na prestação dos serviços, consubstanciada na permissão de invasão de conta em rede social, na realização de movimentação financeira acima do limite diário sem emissão de alerta de risco e na omissão da instituição financeira quanto ao bloqueio dos valores ou à aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED).<br>Sustentou que a instituição bancária teria se limitado a prometer providências, sem apresentar qualquer comprovação de que tenha efetivamente instaurado o procedimento de bloqueio de valores junto à instituição destinatária, conforme exigido pela regulamentação vigente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 335-344 e 364-376).<br>No agravo (fls. 468-473), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fl. 477).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 478).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 324-325):<br> ..  Alinhadas essas premissas, no caso, o golpe foi perpetrado por meio de publicações enganosas veiculadas na conta de rede social da amiga da autora, que havia sido invadida por terceiros. A autora, convencida da veracidade das informações em razão da credibilidade da titular da conta, contratou empréstimo bancário e transferiu o valor de R$ 20.000,00 via Pix aos estelionatários, acreditando tratar-se de um investimento legítimo.<br>Ressalte-se, ainda, que a sentença parte de premissa equivocada ao afirmar que a instituição requerida "permitiu a realização de PIX em valor superior à movimentação financeira diária permitida para a autora", sob o argumento de que o limite diário da consumidora seria de R$ 7.000,00. Conforme se extrai do documento acostado (evento 46, ANEXO5), tal limite corresponde às transações diurnas envolvendo pessoa física, ao passo que a transação de R$ 20.000,00 foi direcionada a pessoa jurídica, cuja política de limite da instituição permite operações únicas nesse valor.<br>Nessas condições, embora a requerente tenha sido vítima de ardil, contribuiu de forma determinante para a consumação do golpe ao não adotar as cautelas mínimas razoavelmente exigidas, não se podendo imputar omissão ou negligência à instituição de pagamentos apelante.<br>Não houve falha na prestação de serviços bancários. Foi unicamente a cobiça de Nathalia Marques Mohr por ganho fácil que a colocou na posição de vítima de golpe cibernético.<br> ..  Assim, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se a ruptura do nexo causal entre a atuação das rés e os danos experimentados pela demandante, impondo-se o afastamento da responsabilidade objetiva imputada às fornecedoras dos serviços bancário e digital.<br>O Tribunal local concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços e pela configuração da culpa exclusiva da vítima. Consignou o acórdão recorrido que a autora realizou a transferência de forma voluntária, e que a operação estava dentro dos limites permitidos para transações direcionadas a pessoa jurídica.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de fortuito externo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira, atribuindo a fraude à culpa exclusiva da autora, que acessou link suspeito e compartilhou seu token de segurança, possibilitando o ataque de phishing. A revisão desse entendimento exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos.<br>Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.<br>5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA