DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 160):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO CONTÍNUO DO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.<br>A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois a decisão embargada teria, de forma equivocada, qualificado a matéria dos presentes autos como penal..<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.<br>Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE ADMISSÃO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.