DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Uberlândia/MG, que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de GABRIEL LUIZ DA SILVA (Execução Penal n. 0019540-98.2018.8.13.0702).<br>De acordo com o relatório da situação processual executória visto às e-STJ fls. 355/359, o executado cumpre pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:<br>- Ação Penal n. 0836846-81.2017.8.13.0702, 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pena total de 9 (nove) anos de reclusão. Delito cometido em 10/9/2017 - trânsito em julgado em 2/4/2018;<br>- Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001, 3ª Vara de Entorpecentes do DF, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. Delito cometido em 7/8/2024. Sentença de 7/4/2025, pendente de julgamento de apelação.<br>Consta que o apenado iniciou o cumprimento da pena referente à primeira condenação em Uberlândia/MG, chegando a ser promovido ao regime aberto. Em virtude de acidente automobilístico sofrido em 25/12/2022 que o tornou paraplégico, solicitou autorização para se deslocar para realizar tratamento médico em Brasília/DF no centro de reabilitação Sarah Kubitschek, indo dia 15/4/2024 e retornando dia 14/5/2024 (e-STJ fls. 260/261), o que foi deferido. O apenado voltou a se apresentar na Comarca de Uberlândia em 26/7/2024 (e-STJ fls. 262 e 264).<br>No entanto, veio a ser preso em flagrante, no DF, em 7/8/2024, pelo delito que ensejou sua condenação na Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001, tendo sido sua prisão convertida em preventiva e mantida na sentença.<br>Diante da informação de que o executado se encontrava custodiado em Brasília/DF, o Juízo suscitado (de MG) determinou a remessa da execução para aquela Comarca.<br>O Juízo suscitante (do DF), entretanto, rejeitou a competência a si atribuída, por entender que a "imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta. A unificação de penas e o controle de sua execução devem observar o critério da centralidade processual, conferindo competência ao juízo que já exercia fiscalização sobre a reprimenda" (e-STJ fl. 369).<br>Aduziu que a "prática de novo crime, o cumprimento de mandados de prisão ou o recolhimento em estabelecimento prisional situado em comarca diversa não implicam, por si mesmos, alteração da competência previamente estabelecida" (e-STJ fl. 369).<br>Pontuou, ainda, que a transferência de execução penal depende de consulta prévia ao juízo de destino e que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de MG), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUTADO CUSTODIADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO JUÍZO DE DESTINO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, uma vez que os juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos qual seria o Juízo competente para a unificação e execução de penas impostas ao mesmo réu em Estados diferentes.<br>Conforme descrito no relatório e visto no relatório da situação processual executória (e-STJ fls. 355/359), o executado possui contra si duas condenações: a primeira, imposta pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, na Ação Penal n. 0836846-81.2017.8.13.0702, e a segunda, imposta pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, na Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001.<br>Embora a primeira condenação imposta ao apenado tenha sido proveniente da Comarca de Uberlândia/MG, local onde também teve início a execução penal, ele se encontra atualmente segregado no DF, responsável pela segunda condenação (esta ainda não definitiva) imposta ao executado.<br>Ora, a jurisprudência mais recente desta Corte vem entendendo que, havendo condenações provenientes de unidades federativas diversas, em atenção ao princípio da economia processual, deve-se reconhecer como competente para execução das penas o juízo em que o apenado se encontra detido, ainda que tenha iniciado a execução de pena em outro ente federativo, de maneira a evitar despesas e riscos com recambiamentos.<br>Nessa linha:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>3. Na espécie, o reeducando foi condenado primeiramente na comarca do Novo Gama/GO, por sentença prolatada no dia 30/3/2015, pela prática de tentativa de roubo majorado, contudo não chegou a iniciar o cumprimento da pena por não ter sido localizado. Após mais de dois anos, foi condenado, por sentença exarada em 2/8/2017 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Recanto das Emas pela prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva. O magistrado prolator da segunda sentença condenatória manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, recomendando o acusado na prisão em que se encontrava. Assim, o apenado deu início ao cumprimento da pena no Distrito Federal, onde inclusive progrediu de regime.<br>4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF.<br>Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 1º/8/2017.<br>Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena.<br>2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016.<br>3. Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018)<br>4. Diante desse contexto, parece mais razoável que o reeducando permaneça cumprindo a pena privativa de liberdade no Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde já se encontra detido por força de prisão preventiva, e que seja ele o responsável pela unificação das penas, o que, ademais, atende ao princípio da economia processual.<br>5. Em outras situações envolvendo condenações impostas em vários Estados, esta Corte já decidiu pela manutenção do cumprimento de outras penas supervenientes no local em que o reeducando já se encontra cumprindo pena. Precedentes: CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017; CC 103.228/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009.<br>6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.<br>Ademais, não há provas, nos autos, de que o tratamento médico do apenado para controle do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.<br>(CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>Na mesma linha, podem ser consultadas, ainda, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 201.459/GO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 15/12/2023; CC n. 201.043/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2023; CC n. 200.273/GO, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 20/11/2023; CC n. 198.282/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 2/8/2023; CC n. 196.532/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/5/2023.<br>Não se descura do fato de que a transferência da execução da pena deve sempre ser precedida de consulta prévia ao Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos re quisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido.<br>Isso não obstante, o apenado já se encontra segregado no Distrito Federal desde 7/ 8/2024, pelo delito que ensejou sua condenação na Ação Penal n. 0732868-78.2024.8.07.0001, tendo sido sua prisão convertida em preventiva e mantida na sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Entorpecentes do DF.<br>Diante desse contexto, tenho que a melhor solução é, excepcionalmente, se fixar a competência do juízo suscitante, embora este não tenha sido consultado acerca da transferência da execução.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para dar continuidade à execução de GABRIEL LUIZ DA SILVA (Execução Penal n. 0019540-98.2018.8.13.0702).<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA