DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ART FIBRA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 485, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção com fundamento no art. 924, II, CPC. Mandado de imissão na posse do imóvel objeto da demanda já cumprido. Matérias devolvidas pela executada já discutidas e rebatidas à exaustão. Nulidade do mandado de imissão arguida com base em direito de terceiro. Inviabilidade. Inteligência do art. 18 do CPC. Ausência de óbice para o cumprimento da medida. Terceiro interessado que também insistentemente defendeu seus direitos, sem sucesso. Pretensão por ele manifestada em contrarrazões de alterar a sentença. Impropriedade da via eleita, exigindo-se recurso próprio para tanto. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa não vislumbrada. Teses de revelia na ação de conhecimento e prescrição que já foram objeto de prévias manifestações judiciais transitadas em julgado. Preclusão. Precedentes. Resistência da executada verificada, mostrando-se correta sua condenação no ônus de arcar com o recolhimento das despesas processuais e custas finais. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 495-504, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.228, caput, do Código Civil e 538, do Código de Processo Civil, o argumento de que o mandado de imissão na posse foi expedido em face da recorrente, que não mais ocupava o imóvel, uma vez que firmara compromisso de compra e venda com terceiro interessado, sustentando, por esse motivo, a necessidade de o mandado ser direcionado ao efetivo ocupante do bem;<br>(ii) 206, §5º, I, do Código de Processo Civil, arguindo necessário reconhecimento da prescrição do título executivo que deu origem ao mandado de imissão na posse; e<br>(iii) 82, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando não caber a recorrente cumprir o mandado de imissão na posse, de modo que não deve arcar com as custas e despesas processuais.<br>Contrarrazões às fls. 509-515, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 517-518, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 521-527, e-STJ).<br>Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 529, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao disposto nos arts. 1.228, caput, do Código Civil; 82, §2º e 538, do Código de Processo Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, a análise do teor da decisão recorrida demonstra que o Tribunal encerrou a análise da controvérsia exclusivamente sob a ótica da impossibilidade de defender direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.<br>Assim, a Corte local não interpretou, aplicou ou afastou os artigos supracitados. Simplesmente não os examinou. Tampouco estabeleceu qualquer juízo sobre o conteúdo jurídico desses dispositivos.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA.  ..  2. Quanto aos arts. 55, §3º, 493 e 933 do CPC, apontados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e a recorrente, nos embargos de declaração interpostos, não objetivou suprir eventual omissão quanto a esses dispositivos legais. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STJ.  ..  6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. No tocante à alegada ofensa ao art. 832, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135831/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.  ..  2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.  ..  5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1732120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021, grifou-se).<br>Tampouco se configura o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), que exige o reconhecimento prévio de omissão por esta Corte Superior (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Tal situação atrai a incidência direta das Súmulas 211/STJ e 282/STF, que dispõem:<br>Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Não cabe, portanto, conhecer do recurso neste ponto, dada a ausência de prequestionamento da matéria.<br>2. No mais, em relação ao art. 206, §5º, I, do Código de Processo Civil verifica-se que o acórdão recorrido assim consignou: "sua revelia na ação de conhecimento e a alegada prescrição foram objeto de prévias manifestações judiciais já transitadas em julgado (inclusive no curso do presente incidente), de modo que, preclusos tais temas, não comportam reapreciação no atual momento processual." (fls. 489-490, e-STJ), fundamento este não impugnado nas razões do apelo extremo.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial deve apresentar fundamentação capaz de enfrentar todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes à manutenção do julgado obsta o conhecimento do recurso, por não infirmar de modo integral a decisão impugnada.<br>Nas razões recursais, a parte reitera a tese de ocorrência de prescrição, contudo deixa de impugnar o fundamento de que a análise da matéria se encontra preclusa.<br>Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O enunciado sumular em questão consagra a necessidade de impugnação completa e fundamentada dos elementos que alicerçam a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A propósito:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Intimação do Ministério Público. Preclusão. Recurso não conhecido. (..) 8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. (REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025, grifou-se).<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA