ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA da decisão de fls. 389/391.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, o seguinte:<br>(1) "não há dúvidas que o REsp n. 1.563.406-SP possui intrínseca relação com o AIIM n. 3.113.725-8, o qual é objeto da execução n. 1500293-08.2015.8.26.0506 e dos respectivos embargos à execução n. 1038860-68.2015.8.26.0506 - processo em que proferidos os equivocados VV. acórdãos reclamados" (fl. 408);<br>(2) "Com a devida vênia, a R. decisão monocrática ora agravada está reproduzindo entendimento equivocado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.563.406-SP não diz respeito ao AIIM n. 3.113.725-8, sendo que, ao contrário, o mandado de segurança do qual se destaca o REsp n. 1.563.406-SP foi impetrado justamente para evitar atos futuros tendentes a exigir, constituir ou autuar ICMS sob o fundamento da prévia execução do julgado, no que se inclui a lavratura iminente do AIIM n. 3.113.725-8" (fl. 420).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 441/448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento d e que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça possui este entendimento:<br>"A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl n. 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>A decisão do Tribunal de origem foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 303/304, sem destaque no original):<br>Sustenta a embargante que o acórdão é omisso, tendo em vista que deixou de analisar a recente decisão proferida no REsp nº 1.563.406-SP, que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer que a ora embargante tem a prerrogativa de escolher como serão reavidos os créditos pagos indevidamente a título de ICMS: por meio de execução judicial (precatório) ou de compensação administrativa, nos termos da Súmula 461 do C. STJ (fls. 01/09).<br>Verifica-se, portanto, que a agravante, na verdade, objetiva aplicar o resultado obtido no REsp nº 1.563.406-SP a toda e qualquer situação semelhante, como se fosse uma espécie de salvo-conduto, o que não admite justamente pelo fato de a situação processual aqui posta ser diversa da que originou o referido Recurso Especial.<br>No mais, respeitado o entendimento da embargante, não se admite o creditamento e a compensação sem a intervenção do Fisco ainda que haja título executivo originário de ação declaratória assegurando o direito ao creditamento, sendo exigível a observância do procedimento previsto na legislação estadual como etapa imprescindível para a restituição das diferenças de ICMS.<br>Outrossim, a opção dada ao contribuinte de receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado pressupõe que o indébito estivesse identificado na ação declaratória, o que não se verifica no presente caso concreto.<br>O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da presente ação, que não tem acolhida como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A finalidade da reclamação é preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).<br>Acrescento que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar os vínculos de diferentes autos de infração e consequentes ações judiciais na instância de origem, quando não está evidente que a decisão descumprida que gerou a reclamação foi proferida nos mesmos autos.<br>Está correta a decisão que não conheceu da reclamação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.