ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal.<br>3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.168):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V, CPC /2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.<br>O agravante reitera as razões apresentadas na exordial da ação rescisória. Aduz que a r. decisão agravada comete um erro de fato ao tomar uma passagem do relatório (que descreve uma decisão alheia) como se fosse a fundamentação (a ratio decidendi) do próprio julgado que se busca rescindir.<br>Sustenta que a causa de pedir da rescisória é a negativa de prestação jurisdicional do STJ, materializada na omissão completa do acórdão rescindendo em analisar a prescrição que foi devidamente suscitado e era capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Defende, ainda, a não utilização da rescisória como sucedâneo recursal, objetivando cassar uma decisão que, por ser citra petita em relação a um fundamento autônomo e prejudicial, violou frontalmente o ordenamento jurídico.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal.<br>3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora combatida indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal, hipótese evidenciada no caso concreto.<br>A propósito, confira-se (fls. 1.171-1.178):<br>Como cediço, o êxito do pedido rescisório, fundamentado na regra do artigo 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo enfrentou a alegada falta de fundamentação a respeito da aduzida preliminar de prescrição, enfatizando a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo se manifestou, clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para a controvérsia.<br>No ponto, consignou, incidir, à espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da obrigação e a ausência de previsão legal expressa que regule a matéria. Assentou que levando-se em consideração o termo inicial como sendo o vencimento das parcelas devidas pela outorga da permissão pública, afasta-se a tese autoral de prescrição da pretensão da Fazenda Pública de levar a efeito a inscrição do débito na dívida ativa.<br>Destacou, ainda, que a autora deu causa à inadimplência contratual e que não houve ato ilícito por parte do ente público.<br> .. <br>A toda evidência, a situação acima retratada não se amolda à presença de manifesta ofensa à norma jurídica apta a rescindir o julgado rescindendo, afigurando-se, in casu, a utilização da ação rescisória como sucedâneo de embargos de declaração que não foram apresentados a tempo e modo oportunos.<br>De fato, a violação da lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015 deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto evidencia-se que a autora pretende rediscutir a matéria já decidida.<br>Nesse contexto, ressalta-se que a via rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos, nem mesmo a analisar a justiça da decisão fustigada, desde que, por óbvio, a interpretação aplicada se mostre possível, razoável e devidamente fundamentada, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo recursal.<br>Com efeito, é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, sob pena de criar-se um recurso com prazo de 2 (dois) anos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão. A presente ação rescisória foi indeferida liminarmente.<br>II - Segundo o entendimento desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>III - Na hipótese apresentada, a parte autora alega que, diferentemente do consignado pela Corte de origem, haveria comprovação nos autos da irregularidade nas contratações precárias, de modo a autorizar a nomeação imediata das autoras, ante a configuração da preterição.<br>IV - Fica claro assim que a pretensão da agravante é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)<br>V - Ademais, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021.<br>VI - Agravo interno improvido (AgInt na AR 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 16/2/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II- A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.<br>III - A fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt na AR 6.185/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/2/2022).<br>Referido fundamento, contudo, não foi impugnado nas razões do presente agravo interno.<br>À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal sem indicação de um julgado específico do STJ proferido dentro do contexto dos autos sendo desrespeito na origem.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgInt na RCL 42.826/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL SUPOSTAMENTE COATOR PROVENIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 267/STF. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, como no caso, em que o ato supostamente coator é proveniente de decisão monocrática em habeas corpus, contra o qual caberia agravo regimental. Incidência da Súmula 267/STF.<br>2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no MS 28.100/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. O agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada, razão pela qual deve incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.548.282/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, quanto ao objeto recursal fixado, não conheceu da Reclamação por ser impossível seu ajuizamento após o trânsito em julgado da ação principal, conforme Súmula 734/STF.<br>2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1" supracitado). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).<br>Por oportuno, registre-se que o cabimento da ação rescisória por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é afastado, tendo em vista que o acórdão rescindendo adotou os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) sobre a prescrição. Além disso, a própria autora admite que a tese de prescrição foi suscitada e rejeitada nas instâncias ordinárias, o que atrai a preclusão pro judicato.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.