ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e do não cabimento de paradigma oriundo de conflito de competência.<br>3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (e-STJ fl. 2.327):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>O agravante alega, em síntese, que o indeferimento liminar não comporta cabimento, tendo em vista que os embargos de divergência preenchem todos os requisitos legais para o seu processamento, tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos normativos vigentes. Sustenta que restou demonstrado nos embargos de divergência a semelhança entre o aresto confrontado e o acórdão paradigma.<br>No mais, reitera os fundamentos dos embargos de divergência.<br>Às fls. 2.375-2.376, fora determinado o sobrestamento do feito na origem, em razão do Tema n. 1.199 do STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. O Tribunal de origem decidiu não ser o caso de retratação, razão pela qual negou seguimento ao recurso especial quanto ao referido tema, e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior em relação à matéria remanescente (e-STJ fls. 2.389-2.391).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.415-2.420, pelo não conhecimento do agravo interno, caso conhecido, pelo seu não provimento, conforme ementa abaixo transcrita:<br>Agravo Interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa.<br>- Ausência de adequada impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 do STJ.<br>- Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Decisão irretocável. Paradigma oriundo de conflito de competência. Decisão embargada. Ausência de apreciação do mérito. Incidência da enunciado 315 do STJ.<br>- Promoção pelo não conhecimento do agravo interno, caso conhecido, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e do não cabimento de paradigma oriundo de conflito de competência.<br>3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo regimental não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De fato, infere-se dos autos que a decisão ora combatida (e-STJ, fls. 2.327-2.329) não conheceu dos embargos de divergência em razão: (i) do não cabimento de paradigma oriundo de conflito de competência; e (ii) da aplicação da Súmula 315/STJ.<br>Referidos fundamentos, contudo, não foram impugnados nas razões do presente agravo interno.<br>À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal sem indicação de um julgado específico do STJ proferido dentro do contexto dos autos sendo desrespeito na origem.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgInt na RCL 42.826/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. ATO JUDICIAL SUPOSTAMENTE COATOR PROVENIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA 267 /STF. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, como no caso, em que o ato supostamente coator é proveniente de decisão monocrática em habeas corpus, contra o qual caberia agravo regimental. Incidência da Súmula 267/STF.<br>2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no MS 28.100/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão da Presidência desta Corte Superior não admitiu os Embargos de Divergência ao fundamento de que não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. O agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada, razão pela qual deve incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.548.282 /PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/12/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 /STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, quanto ao objeto recursal fixado, não conheceu da Reclamação por ser impossível seu ajuizamento após o trânsito em julgado da ação principal, conforme Súmula 734/STF.<br>2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1" supracitado). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.