ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA SEM PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.<br>2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).<br>3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação.<br>4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO SANTOS QUEIROZ contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 21.981/DF, nos termos da seguinte ementa (fl. 1740):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada padece de omissões relevantes, especialmente no que tange à análise de nulidades apontadas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 006/2012-SR/DPF/PR, que culminou na sua demissão do cargo de Agente da Polícia Federal, com fundamento no art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65.<br>Alega, em síntese:<br>(i) ausência de publicação das prorrogações do prazo da comissão processante ante a falta de publicação em boletim interno das sucessivas prorrogações do prazo para a conclusão do PAD violou o art. 152 da Lei n. 8.112/90, comprometendo a validade dos atos praticados pela comissão processante após o prazo regular;<br>(ii) impedimento do presidente da comissão processante, a saber, o Delegado de Polícia Federal Rafael Bahl Floriani, que estaria impedido de atuar no PAD, nos termos do art. 18, incisos I e II, da Lei n. 9.784/99, em razão de sua participação prévia na "Operação Erupção" e do vínculo familiar com a Agente de Polícia Federal Vanessa Bahl Floriani, que também atuou na investigação;<br>(iii) violação do contraditório e da ampla defesa já que não foi intimado para acompanhar diligências essenciais, como a apuração da validade da Portaria nº 023/2013-SR/DPF/PR, que reconduziu a comissão processante, e que tal omissão comprometeu sua defesa;<br>(iv) nulidade do interrogatório pois o interrogatório foi realizado em desacordo com a Instrução Normativa nº 004-DPF/91, que exige a juntada prévia dos assentamentos funcionais do acusado;<br>(v) inserção fraudulenta de provas sob o fundamento de que houve manipulação de material apreendido em sua residência durante a "Operação Erupção", o que comprometeria a validade das provas utilizadas no PAD;<br>(vi) ausência de habitualidade necessária para caracterizar a infração disciplinar prevista no art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65, sendo os atos imputados insuficientes para justificar a penalidade de demissão.<br>O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com a reforma da conclusão para que seja reconhecida a nulidade do PAD e, consequentemente, a ilegalidade da Portaria nº 231/2015, que determinou a sua demissão.<br>A União, em impugnação, defende a regularidade do PAD, sustentando que a ausência de publicação das prorrogações do prazo da comissão processante não gerou prejuízo à defesa do agravante, aplicando-se o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>Reitera inexistir comprovação de impedimento ou suspeição do presidente da comissão processante, que a alegação de manipulação de provas carece de suporte probatório e não pode ser analisada em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e que a penalidade de demissão foi aplicada em conformidade com a legislação e provas suficientes, as quais demonstraram a participação habitual do agravante na gerência de empresa privada.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem, destacando que as irregularidades a pontadas pelo agravante não configuram nulidades capazes de comprometer a validade do PAD, e que a penalidade de demissão foi devidamente fundamentada (fls. 1662-1715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIA SEM PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMISSÃO FUNDADA EM PROVAS IDÔNEAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.<br>2. Eventual ausência de publicação das portarias de prorrogação do PAD não enseja nulidade, inexistindo previsão legal e demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).<br>3. Alegação de impedimento do presidente da comissão e de violação ao contraditório e à ampla defesa não comprovadas e ausência de suscitação de vícios no curso do processo administrativo no qual o impetrante esteve assistido por advogado em todas as fases, tendo plena oportunidade de manifestação.<br>4. A penalidade de demissão baseou-se em provas suficientes e idôneas, extraídas de interceptações telefônicas e demais elementos do PAD, que evidenciam a prática da infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>De início, verifica-se que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente expostos, incidindo, portanto, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e o enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que assim não fosse, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme assentado na decisão impugnada, não há nulidade no processo administrativo disciplinar. Eventual ausência de publicação ou publicação extemporânea das portarias de prorrogação não acarreta nulidade, ante a inexistência de cominação legal e a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa  aplicação do princípio pas de nullité sans grief (MS n. 9.972, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/5/2009). Ademais, o art. 152 da Lei 8.112/90 não exige a publicação das portarias de prorrogação, considerando que, nessa fase, o servidor já tem ciência do processo e se faz acompanhar por advogado.<br>No tocante ao alegado impedimento do presidente da comissão processante, o Ministério Público Federal observou que os documentos apresentados são imprestáveis para comprovar o vício arguido, uma vez que não demonstram a efetiva participação da irmã do presidente da 2ª CPD nas investigações referentes ao impetrante, tampouco revelam qualquer prejuízo à sua defesa.<br>Ressaltou-se, ainda, que o suposto impedimento jamais foi suscitado no curso do PAD, quando o servidor já tinha pleno conhecimento dos fatos, não podendo ser arguido apenas em sede de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.<br>Quanto à juntada posterior dos assentamentos funcionais, não se verifica prejuízo, pois o documento foi incluído antes do relatório final e cumpriu sua finalidade de subsidiar o julgamento administrativo.<br>A alegação de nulidade por ausência de intimação em diligência igualmente não prospera, pois as providências adotadas eram de natureza formal, baseadas em reconhecimento de assinatura e documentos oficiais, sem necessidade de acompanhamento pela defesa, a qual, de toda forma, pôde manifestar-se posteriormente.<br>Também se mostra infundada a tese de incompetência da autoridade que assinou a Portaria n. 23/2013, uma vez que o Delegado Regional Executivo, na ausência circunstancial do Superintendente Regional, encontrava-se no exercício legítimo da função, conforme previsão expressa da Instrução Normativa n.º 13/2005 do DPF.<br>No que tange à alegada fraude em prova apreendida, a própria comissão processante consignou que o material impugnado não subsidiou a conclusão condenatória, por se tratar de mera reprodução de outro arquivo não contestado.<br>O conjunto probatório que embasou a penalidade de demissão - interceptações telefônicas, depoimentos e demais elementos documentais - foi considerado idôneo e suficiente para caracterizar a infração disciplinar do art. 43, inciso XIII, da Lei n. 4.878/65, consistente em participar de gerência ou administração de empresa, tipificada como transgressão punível com demissão (art. 48, inciso II).<br>Assim, não há demonstração de violação a direito líquido e certo, tampouco irregularidade apta a invalidar o processo disciplinar ou o ato demissório.<br>A decisão agravada de fls. 1740-1749, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inexistindo qualquer razão para reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão que denegou a segurança.<br>É como voto.