ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF e art. 988 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de decisão proferida por tribunal de origem, nem constituindo sucedâneo recursal.<br>3. Inexistindo demonstração de precedente qualificado ou de identidade fático-jurídica com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, é incabível a reclamação constitucional.<br>4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidente o erro grosseiro, como na interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso especial.<br>5. A concessão da gratuidade de justiça após a interposição do recurso especial não tem efeito retroativo, não sendo apta a afastar a deserção já configurada.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática nos autos da presente reclamação ajuizada por Sebastião de Moura Garcez em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não foi conhecida sob o fundamento de ausência de demonstração de desrespeito a precedente qualificado ou de usurpação de competência desta Corte Superior, além de reconhecer a impossibilidade de retroação da gratuidade de justiça requerida após a interposição do recurso especial, declarando-o deserto.<br>A decisão embargada foi mantida, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por inexistirem omissão, contradição ou erro material (fls. 785-786, 818-820).<br>Nas razões do presente recurso, Sebastião de Moura Garcez, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita foi formulado tempestivamente e tacitamente deferido na origem, uma vez que o Tribunal de Justiça processou as instâncias anteriores sem exigir preparo. Alega violação aos seguintes dispositivos e fundamentos:<br>a) art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, por afronta ao direito de acesso à justiça e à garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;<br>b) art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento jurisprudencial do deferimento tácito da gratuidade de justiça, quando o pedido é formulado e não indeferido expressamente;<br>c) art. 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a cabibilidade da Reclamação para garantir a observância de precedente qualificado, uma vez que o tema referente ao deferimento tácito da AJG foi objeto de exame pela Corte Especial do STJ nos EAREsp n. 440.971/RS e EAREsp n. 399.852/RJ, constituindo precedente vinculante;<br>d) violação à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente os julgados que reconhecem a presunção de concessão do benefício diante da ausência de indeferimento expresso.<br>Requer, assim, o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, o afastamento da deserção declarada e o consequente processamento do recurso especial (fls. 830-837).<br>A parte agravada, Estado do Rio Grande do Sul, apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 847-852), sustentando, em síntese:<br>a) a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ;<br>b) o descabimento da reclamação constitucional, por não preencher os requisitos do art. 988 do CPC e do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, uma vez que não houve usurpação de competência nem descumprimento de precedente qualificado;<br>c) a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o erro grosseiro do agravante ao manejar agravo interno em vez de agravo em recurso especial;<br>d) o pedido final de não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, e, subsidiariamente, sua improcedência.<br>A parte agravada não formulou pedido de majoração de honorários nem de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da CF e art. 988 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de decisão proferida por tribunal de origem, nem constituindo sucedâneo recursal.<br>3. Inexistindo demonstração de precedente qualificado ou de identidade fático-jurídica com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, é incabível a reclamação constitucional.<br>4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidente o erro grosseiro, como na interposição de agravo interno em lugar de agravo em recurso especial.<br>5. A concessão da gratuidade de justiça após a interposição do recurso especial não tem efeito retroativo, não sendo apta a afastar a deserção já configurada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Inicialmente, observa-se que as razões recursais apresentadas pelo agravante não enfrentam de forma específica os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à reiteração dos argumentos já expendidos na petição inicial da reclamação, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Conforme salientado pela parte agravada, o agravo interno interposto carece de dialeticidade, na medida em que o recorrente não apresentou razões capazes de infirmar os fundamentos centrais da decisão agravada, quais sejam: (i) a inadequação da via eleita, ante a ausência de demonstração de precedente qualificado aplicável; (ii) a inexistência de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a impossibilidade de retroação da gratuidade de justiça requerida apenas após a interposição do recurso especial.<br>A decisão agravada, de forma clara e fundamentada, consignou que a reclamação constitucional tem cabimento restrito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destinando-se exclusivamente à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas decisões. No caso concreto, não há identidade fático-jurídica entre o precedente invocado e a controvérsia dos autos, tampouco demonstração de desrespeito a julgado proferido sob o rito dos repetitivos.<br>No mais, conforme assentado na impugnação, a decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Cita-se, a propósito, o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, no sentido de que a reclamação não é meio adequado para impugnar decisões judiciais sob o pretexto de descumprimento de entendimento firmado em recurso repetitivo.<br>Ademais, como bem observado pelo Estado do Rio Grande do Sul, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem não se fundou em entendimento firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), e não o agravo interno. Assim, trata-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, como pacificado no AgInt na Rcl n. 43.806/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023.<br>Por fim, quanto ao argumento de concessão tácita da gratuidade de justiça, já se assentou que a concessão posterior do benefício não possui efeitos retroativos, não sendo possível afastar a deserção do recurso especial com base em pedido formulado após sua interposição. Nesse sentido, precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.937.751/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/3/2022; e AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que não conheceu da reclamação constitucional.<br>É como voto.