ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao emba rgante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>4. No caso, a parte embargante pretende revisitar a aplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF aplicado ao recurso especial, o que inviável nos embargos de divergência. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, no sentido de que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 823):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO.<br>A agravante alega que (fls. 839-843):<br>De pronto, cumpre-se destacar que não se pretende desafiar a orientação jurisprudencial que, de fato, existe nesta Corte Superior, e invocada na Decisão Agravada, de que obiter dicta não devem ensejar divergência, para fins de cabimento da espécie recursal de embargos de divergência. A disputa que se propõe, nesta ocasião, é, na verdade, muito mais simples: a fundamentação exposta no Acórdão Paradigma (AgInt no REsp nº 1.909.861/RS) é expressa sobre a controvérsia de mérito e, portanto, não se enquadra no conceito de obiter dictum.<br> .. <br>Portanto, a partir dos excertos colacionados pela própria Decisão Agravada, bem como do conteúdo do decisum, não há dúvidas de que houve inequívoca apreciação do mérito pelo Acórdão Paradigma, o que confirma o cabimento dos embargos de divergência pelo inciso I do art. 1.043 do CPC/20154. Afinal, muito embora tenha sido aplicada a Súmula nº 284/STF, o resultado daquele julgamento se deu pelo "Agravo interno desprovido", além do que o STJ foi enfático naquela oportunidade ao afirmar que o "art. 24 da Lei 11.457/2007, que prevê prazo máximo a ser observado na análise de requerimentos do contribuinte, não impede que norma infralegal estabeleça prazos específicos inferiores a 360 dias". Ou seja, não se pode ignorar que houve efetivo e expresso juízo sobre a controvérsia de mérito.<br>Não obstante, ainda que se pudesse arguir, como fez a Decisão Monocrática, que justificar a aplicação da Súmula nº 284/STF por meio de razões de mérito não seria juízo de mérito propriamente dito, há de se convir que configura, de todo modo, juízo sobre a controvérsia principal do mérito.<br> .. <br>Ademais, é importante insistir, como já se fez nos Embargos, que não se aplica a Súmula nº 315/STJ, porquanto em nenhum dos casos - no Acórdão Embargado ou no Paradigma - se trata de agravo em recurso especial. Em ambos, a classe processual é de recurso especial. Isso apenas confirma que, em ambas as situações, resolveu-se, principalmente, a controvérsia de mérito, sobre qual o termo inicial da incidência da correção monetária nos pedidos de ressarcimento sob o regime especial de fast track. Portanto, mesmo formalmente, o referido enunciado sumular é de todo inaplicável, considerando que a classe processual de ambos os casos, recorrido e paradigma, é de recurso especial. Não se aplica essa restrição, pois os níveis de cognição, como já demonstrado, é o mesmo.<br>Com impugnação às fls. 865-867.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao emba rgante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>4. No caso, a parte embargante pretende revisitar a aplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF aplicado ao recurso especial, o que inviável nos embargos de divergência. Incide o óbice da Súmula 315/STJ, no sentido de que "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, verifica-se que a parte pretende, pela via dos embargos de divergência, revisitar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, ao argumento de que houve efetiva análise de mérito pelo acórdão embargado, quanto à aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007.<br>Contudo, conforme destacou a decisão recorrida, o recurso especial não fora conhecido ante a aplicação do referido óbice sumular, de modo que, "o fato de, nesse caso, o acórdão explicitar o porquê do art. 24 da Lei 11.457/2007, apontado como violado, não ter comando normativo à pretensão do então recorrente não significa dizer que houve análise do mérito recursal" (fl. 827).<br>Nesse sentido, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Quanto à aplicação da Súmula 315/STJ, que dispõe que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não pode ser afastada no caso, justamente diante da ausência de enfrentamento do mérito em ambos os acórdãos - embargado e paradigma.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>(EREsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA.<br>1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, bem como da não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicados em 2002.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.438.275/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.