ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta da seguradora e da falta de prova de boa-fé por parte da segurada, na forma como posta nas razões recursais, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VIRC TRANSPORTES LTDA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 878, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO PREVENDO A NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Dispõe o art. 757 do Código Civil que contratos de seguro são aqueles em que "o segurador, se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" e, no caso dos autos, há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da necessidade de averbação do transporte antes do embarque, sendo incontroverso que a nota fiscal do sinistro ocorrido em 12/01/2017 não foi enviada à apelada por um equívoco da própria empresa apelante.<br>2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a averbação do transporte, nos contratos de seguro de apólice aberta, é necessária para que a seguradora tenha conhecimento do risco ao qual se obriga antes do sinistro. Portanto, tal como concluiu o magistrado primevo, não há motivos a afastar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela apelante.<br>3. Ainda que possível a aplicação do entendimento externado pela apelante, no sentido de que a perda do direito do recebimento da indenização por ausência de averbação somente deve ocorrer em casos rotineiros e com intenção de fraudar o seguro, não há nos autos lastro probatório apto a demonstrar que a empresa cumpria regularmente os termos do contrato no que tange à averbação prévia, o que impede a pretendida presunção de boa-fé no caso concreto.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração opostos (fls. 890-903, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 904-916, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 917-940, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: arts. 422, 757, 765 e 766, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que "a aplicação rígida da cláusula de averbação prévia, sem considerar o caráter isolado do incidente e a ausência de má-fé por parte da autora, contraria os princípios de boa-fé e equidade que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de seguro, onde a mutualidade é essencial. Dessa forma deve-se reconhecer que a falha na averbação, sendo um evento isolado e desprovido de má-fé, não deveria acarretar a perda do direito à cobertura securitária pleiteada pela Recorrente".<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 945-954, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 955-960, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 961-971, e-STJ.<br>Contraminuta à fl. 973-980, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1000-1007, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1010-1019, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta error in judicando na aplicação da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a demanda é puramente de direito e enseja apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como insiste na presunção de boa-fé do segurado e na necessidade de comprovação de sua má-fé, além da indevida inversão do ônus da prova.<br>Impugnação às fls. 1024-1033, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da regularidade na conduta da seguradora e da falta de prova de boa-fé por parte da segurada, na forma como posta nas razões recursais, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo tão somente acerca da incidência da Súmula 7/STJ, restando preclusas as demais questões não impugnadas por meio do presente agravo interno.<br>De início, não prospera o pretenso afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, o insurgente apontou violação aos artigos 422, 757, 765 e 766, parágrafo único, do CC, sob a alegação de que "a aplicação rígida da cláusula de averbação prévia, sem considerar o caráter isolado do incidente e a ausência de má-fé por parte da autora, contraria os princípios de boa-fé e equidade que devem nortear as relações contratuais, especialmente em contratos de seguro, onde a mutualidade é essencial". Sustentou, ainda, que "a falha na averbação, sendo um evento isolado e desprovido de má-fé, não deveria acarretar a perda do direito à cobertura securitária pleiteada pela Recorrente".<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 875-889, e-STJ):<br>(..) Infere-se da apólice de seguro acostada às fls. 113/140 que as partes firmaram contrato de seguro para proteção de cargas transportadas pela apelante. (..)<br>No caso dos autos, há cláusula expressa no contrato firmado entre as partes acerca da necessidade de averbação do transporte antes do embarque, cujo teor ora transcrevo:<br>"A relação contendo as averbações dos embarques realizados deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente a que se referirem, de acordo com a "N.º 309 - CLAUSULA ESPECIFICA DE AVERBAÇÃO SIMPLIFICADAS PARA OS SEGUROS TRANSPORTES NACIONAIS E PARA OS SEGUROS DE EXPORTAÇÃO"".<br>E, além de ser esta uma prática comum na atividade econômica realizada pela apelante, é incontroverso que a nota fiscal do sinistro ocorrido em 12/01/2017 não foi enviada à apelada por um equívoco da própria empresa apelante.<br>Com efeito, o informante ouvido em audiência de instrução e julgamento (fl. 366) afirmou que " (..) a empresa apurou que houve uma falha de comunicação entre o setor que comunica o sinistro e o setor do ora informante à época que era quem averbava as notas; que o setor que fez a comunicação do sinistro achou que estaria resolvido o problema, não havendo necessidade de averbar". (..)<br>Portanto, tal como concluiu o culto colega magistrado primevo, não há motivos a afastar a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária pleiteada pela apelante.<br>Ainda que possível a aplicação do entendimento externado pela apelante, no sentido de que a perda do direito do recebimento da indenização por ausência de averbação somente deve ocorrer em casos rotineiros e com intenção de fraudar o seguro, não há nos autos lastro probatório apto a demonstrar que a empresa cumpria regularmente os termos do contrato no que tange à averbação prévia, o que impede a pretendida presunção de boa-fé no caso concreto. (..) (fls. 886-889, e-STJ) (Grifou-se)<br>Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e após analisar detalhadamente o conteúdo fático-probatório dos autos, pela regularidade na conduta da seguradora ante a ausência de averbação prévia da carga sinistrada e falta de prova de boa-fé por parte da segurada, afastando-se o alegado direito à indenização securitária.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal, ensejaria o necessário reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS.GERENCIAMENTO DE RISCOS. DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (..) É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva" (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Mini stro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (Grifou-se)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (CC, ART. 771). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SEGURADORA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências" (REsp 1.546.178/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu não só pela boa-fé do autor, mas que a falta de comunicação prévia do sinistro à seguradora - morte acidental do segurado - não seria capaz de reduzir os prejuízos indenizáveis, razão pela qual não seria possível a aplicação da pena de perda da indenização securitária. Para se alterar tais premissas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.655.221/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que trata da necessidade de averbação das mercadorias antes do início do transporte, para fins de cobertura securitária, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à alegada necessidade de interpretação do contrato de maneira mais favorável ao aderente, bem como acerca do cumprimento da função social do contrato, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.993/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA CARGA SINISTRADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao analisar a demanda, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrente, sendo lícita a recusa de cobertura da seguradora, ora recorrida. Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria ao revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n. 5, ambas do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.046/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pela ausência de responsabilidade da seguradora ora recorrida ante o descumprimento contratual pela recorrente da necessária averbação da carga a ser transportada. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (..) 3. Em relação à previsão contratual de necessidade de averbação, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.189.072/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifou-se)<br>Desta forma, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.