ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica.<br>2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput).<br>3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico".<br>4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006.<br>5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampl a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.<br>6. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CREDOR. EMPRESA PÚBLICA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. NOVA TENDÊNCIA PROCESSUAL DECORRENTE DA CRIAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O §1º do art. 246 do CPC determina que "( ) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."<br>2. Da interpretação das normas dos artigos 4º da Lei 11.419/2006, art. 4º da Lei 11.419/2006 e 5º da Portaria GPR 239/2019-TJDFT, infere-se que as empresas privadas ou públicas devem se cadastrar em sistema eletrônico da Justiça do Distrito Federal, com o fito de possibilitar a sua citação e intimação pessoal, sem a necessidade de expedição de cartas, com aviso de recebimento para este mister, ou publicação do nome do advogado específico no DJE.<br>3. Negou-se provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 34-36)<br>Os embargos de declaração opostos pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fl. 33).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 43-56):<br>(I) Artigos 205, § 3º, e 272, §§ 2º e 5º, do CPC - Alega que a ausência de publicação das intimações em nome do advogado específico, Kauê de Barros Machado, violaria os dispositivos legais mencionados, resultando em nulidade da decisão interlocutória e cerceamento de defesa, além de prejuízo processual ao recorrente;<br>(II) Artigo 246, § 1º, do CPC - O recorrente sustenta que, apesar da obrigatoriedade de cadastro nos sistemas eletrônicos para empresas públicas e privadas, a falta de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado indicado não poderia ser suprimida, pois tal procedimento seria essencial para garantir a cooperação processual e evitar moras ou extinção do processo por abandono;<br>(III) Portaria GC 160/2017 e Artigo 5º da Portaria GPR 239/2019 - O recorrente argumenta que, embora as comunicações eletrônicas substituam outros meios de publicação oficial, a legislação federal, especialmente o CPC, prevaleceria sobre normas administrativas, exigindo que as publicações sejam feitas em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 205, § 3º, e 272, §§ 2º e 5º, ambos do CPC (e-STJ, fls. 73-74).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica.<br>2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput).<br>3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico".<br>4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006.<br>5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampl a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.<br>6. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem, alegando violação aos artigos 205, § 3º, 272, §§ 2º e 5º, e 246, § 1º, todos do Código de Processo Civil, questionando o indeferimento do pedido de publicação das intimações em nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico. Sustenta, ainda, que, embora haja obrigatoriedade de cadastro nos sistemas eletrônicos, a intimação via DJE não poderia ser suprimida.<br>No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido de publicação das intimações em Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado, consignando que "o BRB - BANCO DE BRASILIA SA - é intimado via sistema interno do PJE. Em tese, não há necessidade de intimação de advogado específico para o cumprimento de ordens processuais" (e-STJ, fl. 29).<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a decisão acima, fundamentando que empresas públicas e privadas devem se cadastrar no sistema eletrônico, sendo desnecessária a expedição de cartas ou a publicação em nome do advogado no DJE:<br>"É sabido que o §1º do art. 246 do CPC determina que "(..) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."<br>(..)<br>Registra-se ainda que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios publicou a Portaria GPR 239, em 7 de fevereiro de 2019, a qual regulamenta o cadastramento obrigatório de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito do Tribunal.<br>O normativo desta Corte da Justiça erige que:<br>Art. 5º A comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.<br>§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados.<br>§ 2º Caso não haja consulta em até dez dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerarse-á o ato realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.<br>Nessa quadra, da interpretação conjugada das normas supramencionadas, infere-se que as empresas privadas ou públicas devem se cadastrar em sistema eletrônico da Justiça do Distrito Federal, com o fito de possibilitar a sua citação e intimação pessoal, sem a necessidade de expedição de cartas, com aviso de recebimento para este mister, ou publicação do nome do advogado específico no DJE.<br>Esta nova tendência processual veio tornar o processo mais célere e efetivo.<br>Destarte, escorreita a decisão agravada ao indeferir a intimação do patrono da parte credora, ora agravante, por meio único e exclusivo do Diário de Justiça Eletrônico.<br>Não obstante, releva anotar, por oportuno, que em consulta ao processo originário, verifica-se que o patrono do agravante está devidamente cadastrado no sistema, o que conduz a premissa que se a parte adversa fora intimada, via DJE, este também será." (e-STJ, fls 36 a 41).<br>De fato, nos termos do art. 270, caput, do CPC, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".<br>A lei a que faz menção o artigo acima é a Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a intimação eletrônica, determinando que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".<br>Disso não diverge a doutrina, ao afirmar que "as intimações podem ser feitas pelo escrivão ou pelo oficial de justiça, ou, ainda, por publicação na imprensa ou por meio eletrônico, esta última via preferencial do Código atual (CPC/2015, art. 270). A matéria encontra-se disciplinada pela Lei 11.419, em que se dispõe que cabe intimação eletrônica se o destinatário for cadastrado no Poder Judiciário e o ato for feito em portal próprio, medida assinatura eletrônica, nos termos da lei ou da regulamentação do respectivo tribunal (arts. 2º e 5º)" (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 498).<br>Reiterando a ordem de preferência estabelecida pelo CPC, o art. 272 prevê que, "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial", sendo certo que os parágrafos - inclusive os §§ 2º e 5º, no qual se apoia o recorrente - buscam disciplinar o trecho final do dispositivo, o qual pressupõe a ausência de intimação por meio eletrônico.<br>Nesse sentido, precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.<br>1. A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial.<br>2. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.<br>3. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.<br>4. Verifica-se que a melhor hermenêutica subsume-se à prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, entendimento em sintonia com o novel Código de Processo Civil.<br>5. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.<br>6. O teor da Resolução nº 234/2016 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois referencia apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.330.052/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/4/2019.)<br>Portanto, conforme bem destacado no acórdão, a regra legal dispensa a publicação das intimações em diário oficial - inclusive eletrônico -, considerando o cadastro da pessoa jurídica recorrente em portal de intimação eletrônica.<br>Ressalta-se que o referido cadastramento, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, destina-se à realização de citações e intimações dirigidas às partes, não alcançando os respectivos advogados constituídos.<br>Ademais, estando a empresa agravante devidamente cadastrada no sistema, conforme a Portaria GC 160/2017 do TJDFT, as citações e intimações serão efetivadas exclusivamente via sistema, sendo dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>Nesse sentido é o entendimento consolidado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024- o grifo não consta no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024- o grifo não consta no original)<br>A conclusão acima não é afastada pelo disposto no art. 205, § 3º, do CPC, pois este dispositivo aborda a situação geral, enquanto o regramento da Lei n. 11.419/06 envolve a situação específica daqueles cadastrados perante o sistema de processos eletrônicos.<br>Cumpre destacar, ainda, que a orientação desta Corte Superior é de que não se deve declarar nulidade sem que dela decorra prejuízo. No caso, verifica-se que o recorrente não alegou ou demonstrou efetivo prejuízo à sua ampla defesa, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade. A dizer:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO. ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes.<br>2. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - o grifo não consta no original.)<br>Nesse mesmo sentido: REsp: 2041355 (Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 25/05/2023); AgInt no REsp 2.093.123/PR (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) e AgInt no AREsp 2.681.995/RJ (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso e special.<br>É como voto.