ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL nº 1.774/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o agravante aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.356.120/RS - Tema 611), hipótese para a qual não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 178):<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante afirma que "a decisão ora agravada merece reforma, na medida em que: a) a jurisprudência do STJ reconhece que o julgamento de recurso repetitivo possui força vinculante e dispensa a existência de súmula para ensejar a uniformização (arts. 926 e 927 do CPC), sendo idôneo a amparar pedido de uniformização de interpretação de lei federal; e b) a divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados está evidenciada, inclusive com transcrição de ementas e fundamentações relevantes." (fl. 195).<br>Impugnação às fls. 204-208.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL nº 1.774/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>3. No caso concreto, o agravante aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.356.120/RS - Tema 611), hipótese para a qual não se destina o pedido de uniformização.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se extraem razões suficientes para reformar a decisão agravada. Vejamos.<br>O presente feito versa acerca de demanda ajuizada contra ente estadual e que tramitou sob o rito da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br>Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), ratifica-se que o ora agravante sustentou que o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte teria divergido do entendimento desta Corte Superior de Justiça, "em recentes julgados" e da "Tese firmada no Recurso Especial nº 1.356.120/RS - TEMA 611, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo a qual "os juros moratórios, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação"" (fl. 150). Ademais, colaciona ementas de precedentes desta Primeira Turma do STJ (AgRg no Ag: 1.401.482/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no AREsp 237.501/RJ, de minha relatoria, primeira Turma, DJe de 8/5/2013).<br>Ao contrário do afirmado pelo agravante não foi suscitado nas razões do incidente qualquer divergência entre julgados de Turmas Recursais de outros estados.<br>Ocorre, que "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no PUIL 1.774/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>Nessa mesma linha "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quando há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.941/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021).<br>Tem-se, desse modo, que o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO, PELA TURMA RECURSAL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de Rondônia.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória/Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Evandro Kovalhuk de Macedo em desfavor do Estado de Rondônia, sustentando que faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes do exercício do cargo público de Delegado de Polícia, na Delegacia de Polícia Civil do Município de Presidente Médici/RO.<br>III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á em três hipóteses: a) quando as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); c) quando a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009).<br>Assim, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma da Lei 12.153/2009, não se presta - como pretende o ora agravante - sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu. Precedentes desta Corte Superior de Justiça: AgInt no PUIL 176/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018; AgInt no PUIL 36/RO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6/3/2018; AgInt na Rcl 30.278/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.<br> .. <br>VI. A Corte Especial do STJ já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 419.394/DF, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/12/2019.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no PUIL 992/RO, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/2/2020; grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.