ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO VÍCIOS NÃO CPC/2015.<br>CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do cabem CPC/2015, embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Lindomar Carvalho de Oliveira contra acórdão, assim ementado (fls. 2.257-2.264):<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613, de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Francisco Monteiro Marcolino, post mortem.<br>2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: " n o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao ex-cônjuge viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso".<br>4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança.<br>5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.425/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>O embargante alega que o acórdão embargado teria incorrido "em erro material, ao desconsiderar os argumentos deduzidos, além de omissão, por deixar de analisar o conteúdo das razões recursais de forma concreta e individualizada". Diz que "a Tese da Repercussão Geral foi duplamente descumprida, em primeiro lugar porque o ônus probatório recaiu sobre o Administrado e, em segundo, porque não foi obedecido o devido processo legal, com ampla defesa e contraditório". Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração "para sanar a contradição referente a não ocorrência de alegações genéricas e consequente reconhecimento da violação ao Tema 839".<br>Sem impugnação (cf. certidão de fl. 2.285).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. ART. 1.022 DO VÍCIOS NÃO CPC/2015.<br>CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do cabem CPC/2015, embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer, obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do artigo 1.022, I e II, do bem como para sanar a ocorrência CPC/2015, de erro material.<br>Notadamente, o acórdão ora combatido não padece de qualquer vício.<br>O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n. 232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613, de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político Francisco Monteiro Marcolino, post mortem.<br>Não há falar em omissão. O voto condutor examinou a controvérsia central e concluiu que a impetrante não demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo administrativo revisional de anistia, o que seria mais que suficiente para a denegação da segurança, apoiando-se em precedentes da Primeira Seção. Foram transcritos, entre outros, os seguintes julgados:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É impertinente falar-se em litisconsórcio necessário ou em nulidade decorrente de não notificação, na fase administrativa, de todos os herdeiros do anistiado político falecido, quando ausente qualquer indicação de prejuízo a eles imposto.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>3. Para o acolhimento da tese de nulidade da portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>4. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.534/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante".<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).<br>3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Noutros termos, o acórdão embargado enfrentou o núcleo das razões recursais e aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a necessidade de demonstração de direito líquido e certo, não sendo suficiente a invocação genérica de princípios.<br>A alegada contradição confunde discordância da parte com vício lógico interno do julgado. O voto é coerente ao afirmar, de um lado, a possibilidade de revisão administrativa da anistia com observância do devido processo (Tema 839/STF), e, de outro, a insuficiência das razões apresentadas no writ e no agravo interno para evidenciar violação concreta a tais garantias.<br>A própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, paradigma do Tema 839, foi transcrita nos autos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". O acórdão embargado seguiu exatamente essa diretriz, exigindo demonstração específica de violação ao devido processo e repelindo alegações genéricas. Não há contradição interna.<br>Nesse contexto, inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.