ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cabimento da juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 1716-1723, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1261, e-STJ):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. CARACTERIZADOS. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. COMPROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESULTADO LÓGICO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL). PEDIDO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, desde que comprovado o motivo pelo qual não puderam ser utilizados no momento oportuno.<br>2. Verificado o pagamento do débito da execução por meio dos demonstrativos de transferência e depósitos bancários, aliado à ausência de evidências dos pagamentos terem sido destinados a outras negociações, não há outra conclusão senão a de que tais valores foram destinados a quitar o débito representado pelo instrumento publico de confissão de dívida.<br>3. Reconhecido o pagamento integral da dívida executada, extingue-se o processo de execução e consequentemente todos os atos expropriatórios. Assim, resta prejudicado o pedido de impenhorabilidade do bem de família, por não subsistir a causa originária de constrição.<br>4. Comprovado o pagamento da obrigação principal representada pelo título de crédito, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida, culminando o respectivo cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.499, inciso I, Código Civil).<br>5. O art. 1025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto.<br>6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.<br>PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1316-1326, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1337-1371, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido; b) 434 e 435 do CPC, alegando que a juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas exceções legais.<br>Contrarrazões às fls. 1521-1529, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1549-1552, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1562-1606, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1694-1702, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 434 e 435, do CPC.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1727-1755, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices.<br>Impugnação às fls. 1757-1759, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao cabimento da juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alegou vulneração aos artigos 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, ao argumento da existência de omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>Sustentou, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da juntada extemporânea de documentos, que, segundo a recorrente, já estavam em posse dos embargantes no momento da oposição dos embargos à execução; b) contradição, por ter o acórdão concluído que os documentos juntados pelos embargantes eram novos e que a sua juntada posterior estava justificada, enquanto, segundo a recorrente, esses documentos já eram conhecidos e disponíveis para os embargantes no momento da apresentação dos embargos à execução.<br>Acerca da controvérsia relacionada à juntada extemporânea de documentos, a Corte de origem assim consignou (fls. 1265-1266, e-STJ):<br>2.1.1. Da juntada de documentos novos<br>A Exequente-Embargada, ora Apelante, em suas razões (movimentação 23), argumenta, inicialmente, preclusão consumativa do pedido de juntada de documentos pela embargante nas movimentações 27 e 47.<br>Consoante dispõe o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado, veja-se:<br> .. <br>Depreende-se da peça inicial que os Embargantes justificaram o motivo pela qual não juntaram, no momento oportuno, os documentos essenciais a sua defesa, os quais estavam em poder de terceiro e foram necessárias diligências para sua obtenção, consistente na reemissão dos comprovantes de depósitos e transferências eletrônicas junto à instituição bancária.<br>Assim diante do exíguo prazo para defesa (15 dias), e levando em consideração a demora por parte da instituição financeira em fornecer os comprovantes de pagamentos, restou demonstrado o motivo que impediu de juntá-los anteriormente.<br>Ademais, foi oportunizado à embargada o direito ao contraditório acerca dos documentos juntados nas movimentações 27 e 47, conforme visto nas petições constantes de movimentações 35 e 48.<br>Portanto, tratam-se de documentos novos os quais não estavam a disposição dos embargantes quando da apresentação dos Embargos a Execução, aplicando-se as exceções previstas no artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>A conclusão do acórdão sobre a juntada de documentos novos foi a de que os embargantes justificaram adequadamente a impossibilidade de apresentar os documentos no momento oportuno, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 435, parágrafo único do CPC.<br>Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Deve ser mantida, portanto, a decisão singular que afastou a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, não assiste razão à parte agravante.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou violação aos artigos 434 e 435, do CPC, sustentando que a juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas exceções legais. Aduziu que os documentos juntados estavam em posse dos recorridos e não foram apresentados no momento oportuno, violando o artigo 435 do CPC.<br>Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido no sentido de que "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que os embargantes justificaram adequadamente a impossibilidade de apresentar os documentos no momento oportuno. Além disso, a Corte de origem consignou que foi assegurado à embargada o direito ao contraditório sobre os documentos juntados, aplicando-se, assim, as exceções previstas no artigo 435, parágrafo único do CPC, permitindo a juntada dos documentos como novos, não disponíveis no momento da apresentação dos embargos à execução (fls. 1265-1266, e-STJ).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1."A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes.<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Inafastável no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.