ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. São incabíveis os embargos de divergência quando um dos acórdão confrontados não conhece do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jerusa de Lima Souza contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1192):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADOQUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que os embargos de divergência são admissíveis para discutir a própria regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>Invoca, em pedido subsidiário, que, superada a admissibilidade, o STJ julgue a causa, aplicando o direito à espécie, com base no art. 257 do RISTJ e na Súmula 456 do STF.<br>Impugnação apresentada às fls. 1224/1235.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. REVISÃO DA APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. São incabíveis os embargos de divergência quando um dos acórdão confrontados não conhece do recurso especial por ausência de requisitos processuais de admissibilidade, sem exame do mérito da causa, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, como constatado na decisão agravada, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, § 1º , do RISTJ.<br>Ocorre que, no caso dos autos, o mérito recursal não foi julgado pelo acórdão embargado, que concluiu pela aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Diante disso, é impossível o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que não se admite a sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>É ser imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicabilidade de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, uma vez que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Este Tribunal Superior possui orientação consolidada no sentido de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mitigada a Súmula 315/STJ, pois o art. 1.043, III, do referido Código autoriza a oposição dos embargos de divergência quando, embora não conhecido, tenha sido apreciado o mérito do recurso especial.<br>2. Na espécie, o mérito do recurso especial, no tocante à questão principal, não foi examinado pela Quarta Turma, por ter aquele Colegiado concluído que tal providência esbarraria na Súmula 7/STJ.<br>Inafastável, portanto, a aplicação da Súmula 315 desta Casa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.391.841/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado não discutiu a tese jurídica invocada pela ora embargante acerca da possibilidade, em casos excepcionais, da mitigação da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação do imóvel, tampouco se reportou aos elementos de convicção declinados pela Corte a quo, circunstância que inviabiliza a análise da similitude entre os julgados confrontados.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma nem sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal (Súmula 315 do STJ, em aplicação analógica).<br>4. No presente caso, observa-se que um dos acórdãos paradigmas (REsp 1.995.633/CE) nem sequer ingressou no mérito da pretensão recursal, uma vez que o recurso especial não foi conhecido em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.